Page 17 - Revista do Ministério Público Nº 79
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PIERRE COT/G. PAOLO CASTENETTO/M. VERDUSSEN/B. CAHEN, Les droits de la défense devant les
parlements exerçant des prérogatives juridictionielles, Bruxelas, 1998, pp. 13 e seguintes, pp. 16, pp. 17.
( 19 ) O facto de exercer um cargo público faz baixar os níveis de exigência de reserva de intimidade
aplicáveis ao deputado, mas isso não significa que não devam ser observados os parâmetros de ú
proporcionalidade que derivam do artigo 18o/2 da CRP, nomeadamente no que concerne aos limites da é
adequação - encontrar o procedimento mais idóneo à prossecução do fim - e proporcionalidade em sentido
estrito - i.é, as restrições ao direito à reserva deverão ser as menores possíveis em atenção ao fim çáõçí
almejado.
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( 20 ) V., para a comprovação desta afirmação, o nosso As imunidades..., cit., pp. 107 e seguintes.
( 21 ) Cfr. o nosso As imunidades..., cit., pp. 124 e seguintes. í
( 22 ) Ao nvel do Parlamento Europeu, a regra da audição do deputado está consagrada no Regimento,
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podendo aquele apresentar elementos que ajudem ao esclarecimento do juiz autor do pedido sobre as ããã
intenes subjacentes ao mesmo. Pode também fazer-se acompanhar por um advogado - cfr. J.-PIERRE ãçé
COT, Le parlament européen et l´immunité parlementaire, in F. ERDMAN/J.-PIERRE COT/G. PAOLO õáõ
CASTENETTO/M. VERDUSSEN/B. CAHEN, Les droits de la défense devant les parlements exerçant des ã
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prrogatives juridictionnelles, Bruxelas, 1998, pp. 39 e seguintes, pp. 44, pp. 45. í
( 23 ) E mesmo que a decisão tenha sido proferida - independentemente do seu sentido -, esta audição ú
dever aceitar-se a todo o tempo, pois pode o deputado querer renunciar à inviolabilidade, em virtude de ó
presses da opinio pblica no sentido do esclarecimento da verdade (exercendo os seus direitos éÁ
fundamentais tutela jurisdicional e, se for o caso, ao bom nome e à reputação) ou, pelo contrário, quererá
ver suspenso o procedimento criminal por superveniência de factos que o façam crer estar a ser vítima de Í
uma campanha persecutria (prevalecendo aqui, em termos subjectivos, o direito de participação na vida é
pblica). A Constituio belga prevê expressamente esta possibilidade, no artigo 59o (após a revisão de áéé
1997) - F. ERDMAN, La leve..., cit., p. 14.
( 24 ) Com efeito, que sentido far levar a questão a Plenário quando a decisão é vinculada e depende à
apenas do preenchimento dos pressupostos de facto? Seria não só contraproducente, como inútil. íã
( 25 ) O texto deste parecer pode ser consultado na publicação da Assembleia da República já referida - ç
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Imunidade Parlamentar, pp. 53 e seguintes. çã
( 26 ) CARLA AMADO GOMES, As imunidades..., cit., p. 112. ãé
( 27 ) "A defesa da estabilidade da constituio da AR é da maior relevância e absolutamente necessária á
para garantir plenamente o livre exerccio do mandato dos Deputados sufragados pelo Povo, originário ç
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detentor da soberania" - Parecer da Comisso de Regimento e Mandatos, de 30 de Novembro de 1988,
cujo Relator foi o deputado Fernando Amaral (in Imunidade Parlamentar. cit., pp. 59 e seguintes, pp. 63).
( 28 ) Cfr. as reflexes de R. MACHADO HORTA (Estudos de Direito Constitucional, Belo Horizonte, 1995,
pp. 602, pp. 603) sobre os critrios de concesso ou negação do levantamento da inviolabilidade pelo
parlamento. Este autor afirma que, conforme se parta de uma visão objectiva ou subjectiva do instituto,
assim se presumir no sentido do indeferimento ou deferimento do pedido, respectivamente.
( 29 ) Na expresso de G. VEDEL - apud R. MACHADO HORTA, Estudos..., cit., p. 602.
30
( ) Interveno do deputado Jos Magalhes, in DAR, I, No 79, de 30 de Abril de 1999, pp. 2835, 2836.
( 31 ) Sobre este princpio, veja-se J. C. VIEIRA DE ANDRADE, Os direitos fundamentais na Constituição
de 1976, reimp., Coimbra, 1987, pp. 222, 223.
( 32 ) E. GARCIA DE ENTERRA, La lucha contra las inmunidades del poder en el Derecho Administrativo,
3a edio, Madrid, 1995.
33
( ) A. MANUEL ABELLN, El Estatuto de los parlamentarios y los derechos fundamentales, Madrid,
1992, p. 132. No mesmo sentido, M. L. MAZZONI HONORATI, Lezioni di Diritto Parlamentare, Turim, 1991, í
p. 146; G. ZAGREBELSKY, Le immunit parlamentari, Turim, 1979, pp. 65 e pp. 99.
( 34 ) Um outro problema a ponderar seria o da eventual caducidade do pedido do juiz com o final da
á
legislatura. Parece-nos que o pedido se dever considerar eficaz enquanto o deputado se mantiver em
exerccio de funes, facto que pode verificar-se sucessivamente ao longo de vrias legislaturas. O que
poder suceder que, em virtude da no reeleio do deputado, o pedido caduque, mas por inutilidade
superveniente.
Para uma viso comparativa das solues neste ponto (somente ao nvel europeu), v. o quadro
apresentado por C. BIGOUT, La responsabilit..., cit., pp. 150 seguintes.
( 35 ) Nas palavras de E. PIERRE - apud. R. MACHADO HORTA, Estudos..., cit., p. 601.
( 36 ) Interveno do deputado Jos Magalhes, in DAR, I, No 79, de 30 de Abril de 1999, p. 2836.