Page 19 - Revista do Ministério Público Nº 79
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familiar de outrem e de impedir ou controlar a divulgação da mesma, ainda que licitamente obtida. Todavia,
não esclarece qual o conteúdo desta informação, nem assinala outros interesses, nomeadamente o de
furtar-se à atenção dos outros (anonimato) e o de não permitir o acesso dos outros a si próprio (solitude)
( 14 ).
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Partindo destes interesses, Pinto, Paulo Mota contrapõe a vida privada à vida pública, mas afasta o lugar
como critério único de definição, pois a vida pode ser privada embora decorra em lugar público e pública áóúá
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embora decorra em lugar privado ( ). Nesta medida seria pública a vida social e mundana, isto é a que çç
respeita ao público e privada a vida particular e pessoal. Depois, para além desse critério, assinala no éããç
conceito de vida privada uma dimensão subjectiva, pois o seu conteúdo será, dentro de certos limites, úã
varivel de pessoa para pessoa, e uma dimensão objectiva, resultante do sentir comunitário sobre o àÉ
assunto.
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Para alm destas vertentes, parece-nos que o conteúdo do direito à reserva sobre a intimidade da vida êê
privada e familiar, atenta a sua natureza dinâmica, deve ser historicamente perspectivado, porquanto
factos que hoje são públicos ontem foram privados e, inversamente, factos que hoje são privados podem êçã
ter sido pblicos no passado ( 16 ).
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Assim, pode dizer-se que a vida privada compreende aqueles factos, atitudes ou opiniões individuais e
particulares, que no tenham qualquer relação com a vida pública e que possam, em determinado ééóí
momento histrico, ser razoavelmente considerados confidenciais, por forma a impedir ou restringir a sua éé
divulgao ( 17 ).
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Este conceito da vida privada não inclui direitos como a imagem e a palavra que, embora tenham a sua ç
gnese naquela, ganharam independência, configurando-se hoje como autênticos bens jurídicos ãé
autnomos, com dignidade constitucional (cfr. artigo 26o da Constituição da República Portuguesa) çéúí
Todavia, em nosso entender, o direito à vida privada protegido no artigo 32o, No 8, da Constituição da ãêç
Repblica Portuguesa diferente do consagrado no artigo 26o, No 1, do mesmo diploma, devendo ser ãú
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interpretado de modo abrangente e tradicional, por forma a incluir aqueles direitos, sob pena de,
aparentemente, se deixarem desprotegidos, podendo a sanção para a respectiva violação ser diferente.
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O direito inviolabilidade do domiclio está consagrado no artigo 34o, da Constituição da República íúõ
Portuguesa, mas tambm em tratados internacionais, designadamente no artigo 12o da Declaração íà
Universal do Direitos do Homem e no artigo 8o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No direito í
interno infra constitucional consubstancia um ilcito criminal (artigo 190o do Código Penal). No direito civil çã
foi consagrado e goza da proteco dispensada pelo artigo 82o, pelo artigo 83o, pelo artigo 84o, pelo artigo
85o, pelo artigo 86o, pelo artigo 87o, pelo artigo 88o, do respectivo Código.
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Tem-se discutido se o conceito de domiclio constitucionalmente consagrado se restringe à residência
habitual, mesmo que precria, nomeadamente as tendas ( 18 ) e as roulotes, ou se inclui os locais de
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trabalho, como o escritrio e at a sede das pessoas colectivas. Atenta a sua função constitucional de
garantia, Canotilho, J. Gomes/Moreira, Vital entendem que abrange o domicílio voluntário geral, o domicílio çõ
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profissional e a sede das pessoas colectivas ( ). Contrariamente e em sentido que cremos mais
consistente, Fonseca, J. Martins entende que a proteco do domicílio visa antecipar a tutela da
intimidade, excluindo-se, portanto, o domiclio profissional e a sede das pessoas colectivas. O domicílio çõ
ser, pois, a residncia, permanente ou temporria «enquanto se identifique com o local ocupado
regularmente pelo indivduo ou acidentalmente, seja em imvel ou em móvel» ( 20 ). É que, enquanto a
proteco da residncia uma garantia antecipada da inviolabilidade da reserva da vida privada e familiar çí
( 21 ), nomeadamente do seu ncleo essencial constitudo pela intimidade, a inviolabilidade do domicílio õ
profissional e da sede das pessoas colectivas, tutelaria as relaes profissionais, de índole económica e çãç
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patrimonial. Ora, a tutela destes interesses, nomeadamente das relaes de confiança estabelecidas e ç
essenciais para o desenvolvimento de determinadas profisses, resulta fundamentalmente da consagração ãã
do segredo profissional e no da intimidade.
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Finalmente, refira-se que titular do direito inviolabilidade do domiclio qualquer indivíduo que disponha í
de uma residncia, permanente ou acidental, mesmo que a relao jurdica subjacente seja o ç
arrendamento ou a mera posse, e que este direito abrange todos aqueles que ali residam ( 22 ).
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O direito ao sigilo da correspondncia e de outros meios de comunicao privada está consagrado no ã
artigo 34o, No 1, da Constituio da Repblica Portuguesa e, no direito internacional, no artigo 12 da ó
Declarao Universal dos Direitos do Homem e no artigo 8o da Conveno Europeia dos Direitos do
Homem. A nvel interno est consagrada no artigo 75o, no artigo 76o, no artigo 77o, no artigo 78o do Código
Civil e a sua violao constitui o ilcito criminal, previsto no artigo 194o e no artigo 384o do Cdigo Penal.
Este direito protege toda a espcie de comunicao interpessoal, privada ou no, efectuada por intermédio
da correspondncia e das telecomunicaes, independentemente do meio tcnico utilizado e do seu
contedo. a chamada comunicao fechada, na medida «em que os sujeitos da relao comunicacional
se autodeterminam quanto ao nmero dos intervenientes dessa precisa relao comunicacional e
esperam, legitimamente, que a comunidade proteja aquela forma querida de comunicao» ( 23 ).