Page 25 - Revista do Ministério Público Nº 79
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subsidiário das escutas telefónicas, cuja matriz constitucional são os princípios da necessidade, 

adequação e proporcionalidade e que preside ao regime previsto no artigo 187o, do Código de Processo 
Penal ( 80 ).

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(*) O trabalho que agora se publica foi escrito em 1996, sob a orientação do Senhor Professor Doutor José çãç
Francisco de Faria Costa, no âmbito da parte escolar do mestrado em ciências jurídico-criminais da çõíéã
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Três anos volvidos não pode deixar de revelar a erosão áçíç
provocada pelo inelutável correr do tempo e as limitações decorrentes da juventude científica do seu autor. çõãã
Mesmo assim apenas introduzimos algumas alterações de carácter formai e de actualização legislativa e ãã
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bibliogrfica; ficando inalterado o seu conteúdo essencial.
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( 1 ) Sobre o tema, Dias, Jorge de Figueiredo, Direito Processual Penal, Lições coligidas Por Maria João ã
Antunes, Seco de Textos da Universidade de Coimbra (1988-89), p. 23 e ss.; Silva, Germano Marques, éúá
Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo (1993), I, p. 23; Andrade, Manuel da Costa, Sobre a Valoração ã
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Como Meio de Prova em Processo Penal, das Gravações Produzidas por Particulares, Coimbra (1987), p. ç
14, onde se l que constituem fins do processo penal «proteger bens jurídicos, reafirmar e estabilizar çãõá
contrafacticamente a vigência e a confiança nas normas, assegurar a paz jurídica, descobrir a verdade óá
preordenada  realizao da justiça penal»; e o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 6 de Maio de 1993, 
Boletim do Ministrio da Justiça, 427 (1993), p. 57 e ss.
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( 2 ) Neste sentido Andrade, Manuel da Costa, Sobre a Valoração ..., p. 11 e 12 ou, do mesmo autor, Sobre é
as Proibies de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora (1992), p. 66 e ss.; da mesma forma Moura, êóâ
Jos Souto de, Inqurito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo ú
Penal, Coimbra, Almedina (1991), p. 85 refere que «a máxima eficiência na reconstituição dos factos e 

perseguio dos criminosos  incompatível com a consideração da dignidade da pessoa humana».
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( 3 ) Da que autores como Rogall, citado por Andrade, Manuel da Costa, Sobre as Proibições ..., p. 33, 
digam que as proibies de prova destinam-se a proteger o indivíduo em face do Estado, aparecendo 
apenas quando dever prevalecer o interesse individual. 
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( 4 ) Neste sentido, Dias, Jorge de Figueiredo, Direito..., p. 43. Efectivamente «o legislador constituinte não 
se limitou, com efeito, a propor valores e a definir as balizas a que deveria obedecer a configuração do àã
processo penal, em definitivo cometida ao legislador ordinário. Em vez de referenciar apenas o horizonte ç
poltico-criminal e axiolgico do processo penal, o legislador constituinte chamou a si a configuração ãç
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normativa e directa dos seus aspectos mais decisivos. Desta forma estreitando a complexidade a reduzir 
pela lei ordinria», Andrade, Manuel da Costa, Sobre as Proibições ..., p. 12.
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( 5 ) Enquanto valor essencial num Estado de Direito, consubstanciado por bens jurídicos como a vida e a ç
integridade fsica e susceptvel de ser levado  balana da po
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derao com os direitos fundamentais. ú
6 éá
( ) Andrade, Manuel da Costa, Sobre a Valorao ..., p. 22.
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( 7 ) Dias, Jorge de Figueiredo, A Nova Constituio da Repblica Portuguesa e o Processo Penal, Revista ççã
da Ordem dos Advogados, 36 (1976), p. 99. ãçã
( 8 ) Entre muitos outros, cfr. Dias, Jorge de Figueiredo, Direito..., p. 41; Silva, Germano Marques, Curso..., úã
çí
p. 81 e ss., Andrade, Manuel da Costa, Sobre as Proibies ..., p. 12.
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( 9 ) Como se verifica da simples leitura do artigo 1o, da Constituio da República Portuguesa Neste ç
sentido, Canotilho, J. Gomes/Moreira, Vital, Constituio da Repblica Portuguesa Anotada, Coimbra ãã
Editora (1985), I, p. 70. 
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( 10 ) Neste sentido e com referncia s novas formas de intromisso, Pinto, Paulo Mota, Direito à Reserva 
Sobre a Intimidade da Vida Privada, BFDUC, LXIX (1993), p. 511; e Andrade, Manuel da Costa, Sobre as 
Proibies ..., p. 79/80.
11 
( ) Onde o respectivo contedo  definido conforme a lei, a natureza do caso e as condições das 
pessoas (artigo 80o, No 2, do Cdigo Civil). é
( 12 ) Segundo a teoria dos trs graus, com origem na jurisprudncia alem, a vida privada é composta por 
trs camadas ou esferas, merecedoras de maior ou menor tutela jurdica conforme nos aproximarmos ou 

afastarmos do ncleo central da intimidade. Este ncleo essencial, condio do desenvolvimento integral e 
harmonioso da personalidade tica de um ser livre e digno, seria inviolvel, gozando de protecção absoluta í
contra as intromisses das instncias formais de controlo ou de particulares e estaria subtrado à ideia de 
ponderao de valores ou de interesses. J no ser assim naquele extracto intermdio e normal da vida ã
privada que, embora protegido constitucionalmente, deve ser perspectivado e integrado à luz das 
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exigncias da vida em comunidade e, como tal, sujeito  ponderao de interesses. O seu sacrifcio será é
admissvel quando necessrio, proporcional e adequado  proteco de bens ou valores mais importantes. 
Tambm no ser assim naquela zona ampla, externa e perifrica da vida, que embora sendo privada e, 
por isso, no publicitvel, revela fundamentalmente a interaco comunitria de tal forma que a sua
í
violao seria sempre socialmente adequada e tolerada. Enquanto modelo operativo, facilmente se verifica 

que esta teoria no est isenta de dificuldades, pois na prtica, em face de uma intromisso,  difcil










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