Page 26 - Revista do Ministério Público Nº 79
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determinar a qual das esferas pertence a área violada. Aliás, dificilmente se configurará qualquer área com
uma protecção tão intensa que não admita qualquer violação. Sobra esta teoria, desenvolvidamente,
Andrade, Manuel da Costa, que aliás seguimos de perto, Sobre as Proibições ..., p. 94 e ss. e, ainda,
Sobre a Valoração ..., p. 47 e 48; Gössel, Karl-Heinz, As Proibições de Prova no Direito Processual da
República Federal da Alemanha, RPCC (1992), p. 424; criticamente ver também Pinto, Paulo Mota, íó
Direito ..., p. 524, fundamentalmente, nota 122, para quem, entre nós, poderiam, quando muito, distinguir- ú
se duas esferas, nomeadamente a da vida íntima e a da vida privada; Sobre a sua tutela civil, por todos, çõã
Sousa, Rabindranath Capelo, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora (1995), p. 316 e ss.
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( 13 ) Constituição..., p. 196. ç
14 êã
( ) Pinto, Paulo Mota, Direito..., p. 508, onde também refere que estes interesses são, em síntese: «o de
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evitar a intromissão dos outros na esfera privada e o de impedir a revelação de informação pertencente a úé
essa esfera».
( 15 ) Ao invs, segundo Costa, José Francisco Faria, O Direito Penal, a Informática e a Reserva da Vida é
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Privada, Direito Penal da Comunicação - Alguns escritos, Coimbra Editora (1998), p. 70, «é impensável ou
pelo menos indiciador de uma contradictio in adjecto conceber condutas susceptíveis de serem
qualificadas, pelos seus intervenientes, como íntimas se levadas a cabo em espaço público», pois, ao ú
realizar tais condutas em espaço público «está-se, de um jeito objectivo, a prescindir daquilo que a ordem
jurdica nos confere como salvaguarda das condutas que se querem cobertas pelo véu da intimidade».
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( 16 ) Tem-se discutido se o direito de ressocialização compreende o interesse no esquecimento dos factos çã
perpetrados no passado, cuja recordação, designadamente pelos órgãos de comunicação social, pode õã
comprometer o programa de ressocialização, sobre o tema Andrade, Manuel da Costa, Sobre as
Proibies ..., p. 265 e ss. e, reportando-se ao mesmo caso, Pinto, Paulo Mota, Direito ..., p. 529 (nota 134) é
e 575; ainda sobre o tema, tambm, Sousa, Rabindranath Capelo, O direito ..., p. 309 e 319 (nota 809).
( 17 ) No Parecer da Procuradoria-Geral da República No 121/1980, Pareceres, Lisboa, Procuradoria-Geral
da Repblica (1998), VII, p. 76, afirma-se que a vida privada «compreende aqueles actos que, não sendo ç
secretos em si mesmos, devem subtrair-se à curiosidade pública por naturais razões de resguardo e Âõç
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melindre, como os sentimentos e afectos familiares, os costumes da vida e as vulgares práticas çõã
quotidianas, a vergonha da pobreza e as renúncias que ela impõe e, até, por vezes, o amor da ó
simplicidade, a parecer desconforme com a grandeza dos cargos e a elevação das posições sociais; em ç
suma tudo: sentimentos, aces e abstenes, que podem ser altamente meritórios do ponto de vista da ã
pessoa a que se referem mas que, vistos do exterior, tendem a apoucar a ideia que delas faz o público em áÉçç
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geral». No mesmo sentido De Mattia, ngelo (cfr. o referido parecer, p. 80) define como vida privada í
«aquele conjunto de actividades, situaes ou comportamentos individuais que não tendo qualquer relação ã
com a vida pblica (privada, entendido como separado da coisa pública) respeitam estritamente à vida
individual e familiar da pessoa». Sobre proteco da vida privada face às modernas técnicas informáticas,
Marques, Jos Augusto Sacadura Garcia, Informtica e vida Privada, Boletim do Ministério da Justiça, 373
(1988), p. 5 e ss.; sobre o acesso a ficheiros contendo dados pessoais, Parecer da Procuradoria-Geral da
Repblica No 23/1995, Pareceres, Lisboa, Procuradoria-Geral da República (1998), VII, p. 423 e ss.
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( 18 ) Neste sentido, no Acrdo da Relao de vora, de 4 de Julho de 1995, Colectânea Jurídica (1995),
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IV, p. 283, entendeu-se que a tenda de um cigano deve ser considerada como o seu domicílio e no çí
Acrdo do Tribunal Constitucional, de 28 de Junho de 1989, Dirio da República, Ia Série, de 27/07/1989, ã
entendeu-se que as caravanas de pessoas nmadas gozam da mesma protecção.
( 19 ) Canotilho, J. Gomes/Moreira, Vital, Constituio..., p. 223. ç
20 õ
( ) Fonseca, J. Martins da, "Conceito de Domiclio Face ao artigo 34o da Constituição da República", áç
Revista de Ministrio Pblico, 45 (1991), p. 45 a 64, especialmente, p. 64. ã
( 21 ) No mesmo sentido, Fonseca, J. Martins da, Conceito ..., p. 60.
22 á
( ) Neste sentido, Canotilho, J. Gomes/Moreira, Vital, Constituio ..., p. 224. é
( 23 ) Costa, Jos Francisco Faria, Direito Penal da Comunicao - Sumrio e Alguns Tópicos - 1o
Semestre, policopiado (1993-94), p. 11 ou, do mesmo autor, O crculo e a Circunferência: em Redor do ç
Direito Penal da Comunicao, Estudos Comemorativos do 150o Aniversrio do Tribunal da Boa Hora, p. ã
186.
( 24 ) Neste sentido, Pinto, Paulo Mota, Direito..., p. 547. Embora seja evidente que o sigilo da
correspondncia mais amplo, abrangendo todas as comunicaes, independentemente da sua
confidencialidade.
( 25 ) Canotilho, J. Gomes/Moreira, Vital, Constituio ..., p. 224.
( 26 ) Neste sentido, Gonalves, Manuel Maia, Meios de Prova, Jornadas ..., p. 213; sobre o consentimento ççã
em direito penal substantivo, Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal, Coimbra Editora ã
(1991); sobre a sua relevncia no contexto do direito civil, Pinto, Paulo Mota, Direito..., p. 562 e ss.
( 27 ) Pois «a dignidade da natureza de cada homem, enquanto sujeito pensante dotado de liberdade e
capaz de responsabilidade, outorga-lhe autonomia no apenas fsica mas tambm moral, particularmente,
na conduo da sua vida, na auto-atribuio de fins a si mesmo, na eleio, criao e assuno da sua
escala de valores, na prtica dos seus actos, na reavaliao dos mesmos e na reconduo do seu
comportamento», Sousa, Rabindranath Capelo, O direito ..., p. 317.