Page 35 - Revista do Ministério Público Nº 79
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criminal pelo crime de infidelidade depende de acusação particular se o agente for cônjuge, ascendente,
descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2o grau da vítima, ou com ela viver em
condições análogas às dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 207o, alínea a), aplicável por força
do estatuído no artigo 224o, No 4.
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semelhança do que acontece com o crime de abuso de confiança, também a restituição ou reparação do óé
prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, efectuada até ao início da audiência de julgamento em ã
primeira instância, conduzirá à atenuação especial da pena se for integral, ou a essa possibilidade se for çó
parcial, nos termos do disposto no artigo 206o do Código Penal, aplicável também por força do No 4 da é
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artigo 224o.
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Tambm nos termos do disposto no No 2 do artigo 224o é punível a tentativa, assim se estando perante ççã
uma das normas a que alude o artigo 23o, No 1, do Código Penal. àãé
Porque no mesmo se faz, de uma forma feliz, a síntese da distinção entre os ilícitos criminais aqui em
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apreo, refira-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 1993 ( ), no qual se lê éé
que:
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"No abuso de confiança o agente, detentor do bem que recebeu para o utilizar em determinados moldes,
ou para lhe dar determinado fim, (mas não para o administrar ou fiscalizar ou para dele dispor em á
determinados moldes), viola a confiança em si depositada, e dá a tal bem uma utilização ou um destino çâóó
diferentes daqueles para que o recebeu", enquanto "na infidelidade, a conduta do agente, em tudo ããí
semelhante que configurada como abuso de confiança, tem de respeitar à disposição, administração ó
ou fiscalizao de interesses patrimoniais de terceiros, e só é possível se o prejuízo patrimonial causado é
for importante e se, simultaneamente, para além da conduta do agente ter de ser voluntária, a mesma se áçãã
traduzir numa grave violao dos deveres assumidos".
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Desta forma, conclui o Supremo Tribunal de Justiça que "comete o crime de abuso de confiança e não o de ã
infidelidade, o co-titular de uma conta bancária não proprietário da respectiva importância que, sem íó
ãí
autorizao do co-titular proprietrio, levanta o respectivo montante e o dissipa em proveito próprio".
Refira-se, por ltimo, que, sob a epgrafe "Administração Danosa", dispõe o No 1 do actual artigo 235o do
Cdigo Penal que "quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma éê
gesto racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou óê
cooperativo, punido com pena de priso at cinco anos ou com pena de multa até 600 dias", dispondo o
No 2 deste preceito que "a punio no tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do ç
agente".
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Com a consagrao deste tipo legal, que se aproxima do crime de infidelidade, "visa-se proteger ã
penalmente um vasto sector da economia nacional mas não tolher os movimentos dos responsáveis que
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os representam" - cfr. Prembulo do Decreto-Lei No 400/1982. ( )
IV - Breves apontamentos de direito comparado
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Fazendo uma breve incurso por diversos ordenamentos jurdicos verifica-se que com a entrada em vigor âçãá
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do Cdigo Penal Espanhol, recentemente alterado pela Ley Orgnica 10/1995, de 23 de Novembro, dispõe ç
o respectivo artigo 252o que "sero castigados com as penas do artigo 249o ou do artigo 250o (relativos ao õ
crime de burla), os que, em prejuzo de outrem, se apropriem ou desviem dinheiro, efeitos, valores ou íá
qualquer outra coisa mvel ou activo patrimonial que tenham recebido em depósito, comissão ou á
administrao, ou por qualquer outro ttulo que produza obrigao de os entregar ou devolver, ou neguem
t-los recebido, quando a quantia do apropriado exceda cinquenta mil pesetas; tal pena será imposta na
sua metade superior nos casos de depsito necessrio ou miservel".
Quanto ao crime de infidelidade, inexiste no Cdigo referido alguma norma que reproduza ou corresponda ãé
ao artigo 224o do Cdigo Penal nacional, apenas se referindo o respectivo artigo 290o a respectivo artigo
297o aos "delitos societrios".
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J no que se reporta ao Cdigo Penal Francs, dispe o respectivo artigo 314-1 que "o abuso de confiança é
o facto de algum desviar, com prejuzo de outrem, os fundos, valores ou qualquer bem que lhe tenham
sido entregues e que tenha aceite com o encargo de os entregar, restituir ou deles fazer um determinado
uso", sendo que tal conduta punida com pena de priso at trs anos e 2.500.000 de francos de multa,
incorrendo tambm o agente nas penas de interdio de direitos cvicos, civis e familiares, de harmonia
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com o disposto no artigo 314-10 e ss.; refira-se, ainda, que a pena ser de priso at sete anos e multa até
5.000.000 de francos, sempre que o abuso de confiana seja cometido atravs de apelo ao pblico para
obter a entrega de fundos (para o agente pessoalmente ou como dirigente de uma sociedade), ou por
qualquer pessoa que, habitualmente, se dedique ou auxilie operaes consistentes no canalizar bens de ç
terceiros para uma conta da qual recolhe os fundos, sendo ainda elevada para priso at dez anos e multa
at 10.000.000 de francos sempre que o agente seja um mandatrio judicial, um oficial de justia ou à
ministerial agindo no exerccio das respectivas funes ou em razo da sua qualidade.
Inexiste, igualmente, no Cdigo Penal francs qualquer norma que tutele, em termos semelhantes