Page 37 - Revista do Ministério Público Nº 79
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condições dos contratos, fazendo aparecer operações ou gastos inexistentes ou exagerando os reais, 
ocultando ou retendo valores ou empregando-os indevidamente, será punido com as penas previstas para 
o crime de fraude" ( 55 ).


Ainda no mesmo continente, refira-se o artigo 345o do Código Penal Boliviano, o qual, sob a epígrafe de íí
"apropriação indevida", dispõe que "aquele que se apropriar de uma coisa móvel ou de um valor alheio, em ú
proveito próprio ou de terceiro, e dos quais o autor tenha a posse ou detenção legítima e que implique a ç
obrigação de entregar ou devolver, será punido com pena de três meses a três anos de reclusão". ãóçã
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Paralelamente, com a epígrafe de "abuso de confiança", dispõe o artigo 346o do mesmo Código que "o ã
que, valendo-se da confiança dispensada por uma pessoa, lhe cause dano ou prejuízo nos seus bens, ou 
retiver como dono os que tiver recebido por um título possessório, incorre em três meses a dois anos de õ
recluso" ( 56 ).
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Refira-se, finalmente, o regime do Código Penal Cubano, do qual se salienta o artigo 335o que, sob a 
epgrafe de "apropriação indevida", dispõe que "aquele que, com o propósito de obter uma vantagem ou 
beneficio patrimonial ilegítimo, para si ou para outrem, se aproprie ou consinta que outro se aproprie de 

bens que lhe tenham sido confiados, incorre na pena de três meses a um ano de privação de liberdade, ou óêí
multa de cem a trezentas cuotas ( 57 ), ou ambas".
Nos termos do No 2 do mesmo normativo, a pena será de dois a cinco anos de privação de liberdade, ou ê
multa de trezentas a mil cuotas quando os bens objecto de apropriação forem de valor considerável, íç
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elevando--se para quatro a dez anos de privação de liberdade quando o delito for praticado "por um ã
condutor de veculo de carga ou pessoa responsabilizada pelo transporte de bens" - cfr. alínea b) do ç
respectivo No 3; ainda de acordo com a alínea a) do No 3 deste artigo, o mesmo agente, (condutor de çí
veculo de carga ou pessoa responsável pelo transporte de bens), que pratique a conduta descrita no No 1 
incorre na pena de um a trs anos de privação de liberdade, ou multa de trezentas a mil cuotas, ou ambas. ó

Refira-se, ainda que, quando os bens forem de propriedade pessoal, o crime só será perseguido mediante ç
denncia do prejudicado, arquivando-se os autos se o denunciante desistir da denúncia "por escrito, em ã
forma expressa, antes do julgamento".
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V - Concluses
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Atento o exposto, poderemos avanar, em sntese, as seguintes conclusões:
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I - Encontrando-se inseridos no Ttulo II do Livro II do Código Penal (no qual o bem jurídico tutelado é o ã

patrimnio, entendido como todos os bens e direitos economicamente avaliáveis, que sejam detidos pelo ç
respectivo titular em virtude de uma relao reconhecida pelo ordenamento jurídico), e pese embora çã
ambos pressuporem uma relao de confiana, os crimes de abuso de confiança e de infidelidade não se ãíí
confundem, j que o primeiro tutela primacialmente a propriedade, enquanto o segundo tutela outros õ
direitos com valor ou expresso econmica.
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II - O crime de abuso de confiana pressupe que o agente se aproprie, invertendo o respectivo título de á
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posse, de uma coisa mvel alheia que lhe foi entregue por ttulo no translativo da propriedade, assim 
passando a agir ut dominus, carecendo tal inverso de ser demonstrada por actos objectivos (v.g., 
disposio da coisa), sendo, ainda, essencial que a coisa tenha sido entregue ao agente em resultado de 
uma vontade no viciada do respectivo proprietrio (situao que, a ocorrer, poderá configurar a prática de 
um crime de burla).

III - O crime de infidelidade, criado para tutelar a confiana, tida como essencial ao tráfico jurídico, á
caracteriza-se pela ausncia da inteno de apropriao, sendo a conduta do agente animada pela 
inteno de causar um prejuzo importante, o qual pressupe, concomitantemente, que o agente viole de 
forma grave os deveres em que, por lei ou negcio jurdico, est investido de dispor, administrar ou 
fiscalizar interesses patrimoniais alheios.

IV - Contrariamente ao que tem sido tradicionalmente defendido, afigura-se-nos que, para além do dolo 
directo, basta que a actuao do agente revista a figura do dolo necessrio para que o crime de 
infidelidade seja preenchido em todos os seus elementos tpicos; desta forma, sempre que o agente actue 
com a conscincia de que vai provocar um prejuzo importante aos interesses patrimoniais de que lhe á
incumbe dispor, administrar ou fiscalizar, ainda que a sua actuao vise primacialmente outro fim que não é

a produo de tal prejuzo, deve o mesmo ser jurdico-penalmente responsabilizado pela prtica do crime 
de infidelidade.
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BIBLIOGRAFIA :


- Alegre, Carlos, Crimes Contra o Patrimnio - Notas ao Cdigo Penal, Revista do Ministrio Pblico, 
Cadernos, No 3. 
- Andrade, Manuel de, Teoria Geral da Relao Jurdica, Vol. II, Coimbra, 1983.










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