Page 36 - Revista do Ministério Público Nº 79
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legislação nacional, a infidelidade, embora a Lei de 24 de Julho de 1966, sobre sociedades comerciais 
puna os denominados "abusos de poderes sociais", expressão que abrange as condutas dos "decisores" 
que, de má fé, façam um uso dos bens ou do crédito da sociedade contrário aos interesses da mesma, 

com intuitos pessoais ou para favorecer outra sociedade ou empresa em que tenham, directa ou á
indirectamente, interesses, ou que tenham feito, de má fé, uso dos respectivos poderes em sentido é
contrário ao interesse da sociedade, igualmente com um intuito pessoal ou para favorecer outra sociedade ãã
ou empresa em que tenham, directa ou indirectamente, interesses.
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Por sua vez, o artigo 325o do Código Penal Italiano, com a epígrafe de "apropriação indevida", dispõe que é
"quem, para obter para si ou para outrém, um proveito indevido, se apropriar de dinheiro ou coisa móvel áíãá
alheia de que tenha, a qualquer título, a posse, é punido, mediante queixa do ofendido, com pena de prisão íó
at trs anos e com multa até 400.000 liras", sendo a pena agravada se o crime é cometido sobre coisa ó
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possuda a ttulo de depósito necessário.
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J nos termos do artigo 138o do Código Penal Suíço é punido com pena de reclusão até cinco anos ou de ãõ
priso ( 52 ), aquele que, para obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, se aproprie de
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uma coisa mvel alheia que lhe tenha sido confiada, ou aquele que, ilicitamente, tenha empregue em seu ííã
benefcio ou em benefcio de um terceiro, valores patrimoniais que lhe tenham sido confiados, sendo que o á
procedimento criminal depende de queixa quando o facto for praticado em prejuízo de familiares ou é
parentes chegados.
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Nos termos do No 2 do mesmo normativo legal, a pena será de reclusão até 10 anos ou prisão nos casos ãí
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em que o autor tenha agido na qualidade de membro de uma autoridade, funcionário, tutor, curador, gestor çã
de fortunas ou no exerccio de uma profissão, indústria ou comércio autorizados pelos poderes públicos. é
Por sua vez, com a epgrafe de "gestão desleal", dispõe o artigo 158o do código em referência que é 
punido com priso o agente que "em resultado da lei, de um mandato judicial ou de um acto jurídico, esteja óíã
encarregue de gerir os interesses pecuniários de outrem ou de zelar pela respectiva gestão, e que, com íã
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violao dos seus deveres, cause prejuízo a esses interesses ou permita que eles sejam lesados"; na çá
mesma pena incorre o gestor de negcios que, sem mandato, aja da mesma forma, sendo que, nos casos ó
em que o autor aja com a inteno de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo, o juiz 
pode decretar pena de recluso at cinco anos.
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A pena ser de recluso at cinco anos ou priso, quando o agente aja com o intuito de obter, para si ou 
para terceiro, um enriquecimento ilegtimo, abusando do poder de representação que lhe confere a lei, um 
mandato oficial ou um acto jurdico, assim causando prejuízo aos interesses pecuniários que representa. 
Nos termos do No 3 deste preceito, o procedimento criminal depende de queixa quando o facto seja 
cometido em prejuzo de familiares ou parentes chegados.

Verifica-se, pois, que relativamente aos diversos sistemas acima referidos o Código Penal Suíço é o único 
que contm um ilcito penal que corresponde ao crime de infidelidade do artigo 224o do Código Penal ã
nacional, tendo mesmo o sistema jurdico suo servido, entre outros, como referência nas discussões 
mantidas no seio da Comisso de Reviso de 1996.
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Quanto ao Cdigo Penal Brasileiro, verifica-se que, sob a epgrafe de "apropriação indébita", dispõe o áê
respectivo artigo 168o que  punido com pena de um a quatro anos de reclusão ( 53 ) e multa quem se
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"apropriar de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou deteno", dispondo o artigo 169o que "a pena é á
aumentada de um tero, quando o agente recebeu a coisa em depsito necessário, na qualidade de tutor, á

curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial, ou em razão de oficio, 
emprego ou profisso".
Tambm neste diploma legal inexiste alguma norma que corresponda ao artigo 224o do Código Penal 
portugus.
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No mesmo continente, referem-se o artigo 382o, o artigo 383o, o artigo 384o, o artigo 385o do Código Penal á
Mexicano ao crime de abuso de confiana, assim dispondo o citado artigo 382o que "aquele que, com á
prejuzo de algum, disponha, para si ou para outrem, de qualquer coisa mvel alheia, de que tenha a 
posse e no a propriedade, ser punido com pena de priso at um ano e multa de cem vezes o salário 
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( 54 ), quando o montante do abuso no exceda duzentas vezes o salrio; no caso em que tal suceda, mas 
o montante do abuso no exceda duas mil vezes o valor do salrio, a pena ser de um a seis anos de 
priso e multa de 100 a 180 vezes o salrio, sendo a pena de seis a doze anos de priso e multa de 120 í
vezes o salrio, quando o montante do abuso exceder duas mil vezes o valor do salrio.
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Por sua vez, os artigos 383o a 385 do Cdigo Penal em referncia equiparam, para efeitos de pena, ç
determinadas condutas - tais como, por exemplo, a conduta do dono que subtrai uma coisa que tenha sido ã
embargada e que tenha em seu poder na qualidade de depositrio judicial, ou a posse ilegtima da coisa 
retida se o detentor ou o possuidor a no devolverem depois de tal ser formalmente requerido por quem a 
ele tiver direito - ao crime de abuso de confiana.

Refira-se aqui - face a alguma "afinidade" com o crime de infidelidade - o artigo 388o do Cdigo Penal 
citado, o qual dispe que "aquele que tendo, por qualquer motivo, a seu cargo a administrao ou o 
cuidado de bens alheios, com nimo de lucro, prejudique o respectivo titular, alterando as contas ou as










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