Page 39 - Revista do Ministério Público Nº 79
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No 1, pág. 64, quando afirma que "a lei quer, e bem, que possibilitem o abuso de confiança outros títulos de 
entrega para além daqueles que concretamente enumera, por isso que, mas só por isso que, outros além 
deles, não transferindo a propriedade, importam o dever de restituição ou apresentação da mesma coisa 

ou de um valor equivalente. Supõe-se sempre, pois, que quem fez a entrega mantém sobre a coisa um 
direito real e que quem a recebe a vai possuir em nome alheio".
íóá
( 10 ) Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 82, No 2901, pág. 17. ã
11 
( ) "A palavra entrega corresponde à tradição real" - cfr. Manuel Rodrigues, in A Posse, pág. 225, citado óã
por A. Campos Costa, in Scientia luridica, pág. 405, que acrescenta, que "é este, de resto, o seu 
significado literal corrente; qualquer dicionário dá ao verbo entregar a significação de passar às mãos de 
outrem". éó
( 12 ) Op. cit., pág. 62. ââéâ
ááá
( 13 ) Principii di Diritto Penale, vol. II, pág. 525. áçá
( 14 ) Revista de Legislação e de Jurisprudência, No 2550, págs. 252/253. ãó
15 íé
( ) Della Truffa, pág. 288. ã
( 16 ) Cdigo Penal Português - Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 1988, pág. 583. í
( 17 ) Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 202o do C.P. valor elevado é "aquele que exceder 50 
unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto". Quanto à unidade de conta, a mesma é í
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definida como "a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais ã
elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, óóã
quando necessrio, para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de êêê
escudos imediatamente inferior" - cfr. artigo 5o, No 2 do Decreto-Lei No 212/1989, de 30 de Junho - a éíç
ãã
estabelecer trienalmente e com início em Janeiro de 1992, atendendo sempre à remuneração mínima que, éé
sem arredondamento, tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior - cfr. No 1 do artigo 6o do mesmo 
diploma legal. í
( 18 ) I.e., "aquele que exceder 200 unidades de conta avaliada no momento da prática do facto" - cfr. 
âí
alnea b) do artigo 202o do Cdigo Penal. óéç
( 19 ) Tal situao ocorre quando o agente que detinha a coisa, a título precário ou temporário, altera ç
arbitrariamente o ttulo de posse ou detenão, fazendo entrar a coisa no seu próprio património, ou dela 
dispondo como se fosse sua, com o propsito de não a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava 
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ligada, ou sabendo que no mais o poderia fazer, como referem Simas Santos e Leal Henriques, no seu 
Cdigo Penal Anotado, 2o volume, Rei dos Livros, 1996, pág. 460. í
( 20 ) Colectnea de Jurisprudncia, Ano II, 1994, Tomo I, pág. 195. ó
( 21 ) Colectnea de Jurisprudncia, Ano XX, 1995, Tomo III, pág. 262. 
íú
( 22 ) Tambm Nelson Hungria, citado por Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., pág. 460, defende que é
"para que esta (apropriao indbita) se apresente,  indispensável que a negativa ou omissão seja áã
precedida ou acompanhada de circunstncias que inequivocamente revelem o arbitrário animus rem sibi 
habendi, ou que no haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a recusa ou á
ç
omisso". ã
( 23 ) Crimes contra o Patrimnio, Universidade Lusada, pg. 110. 
( 24 ) Op. cit., pg. 111. 

( 25 ) Droit Pnal, Tome III, Droit Pnal Spcial, ditions Cujas, Paris, 1995, pág. 589. ã
( 26 ) Neste sentido veja-se Francesco Antolisei, Manuale di Diritto Penale, Parte Speciale - I, 9a edição, çç
Milo, 1986, pg. 238. ã
27 
( ) Op. cit, pg. 461.
í
28 íç
( ) Colectnea de Jurisprudncia, Ano IV, 1996, Tomo I, pgina 214.

(


(29) Op. cit., pgs. 887/887. 
( 30 ) Ou seja, de valor que no exceda uma unidade de conta avaliada no momento da prática do acto, nos 
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termos do disposto na alnea c) do artigo 202o do Cdigo Penal. 
( 31 ) Do que resulta ntido que  possvel a figura do "abuso de confiana por necessidade e formigueiro". 
( 32 ) A este propsito tenha-se presente que, sob a epgrafe "Apropriao ilegtima", dispe o actual artigo çã
234o do Cdigo Penal que "quem, por fora de cargo que desempenha, detiver a administrao, gerência 

ou simples capacidade de dispor de bens do sector pblico ou cooperativo, e por qualquer forma deles se 
apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é í
punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um tero nos seus limites mnimo e 
mximo", sendo a tentativa punvel, nos termos do respectivo No 2. ç
33 ãã
( ) "Actos de mera administrao ou de ordinria administrao sero os correspondentes a uma gesto 
comedida e limitada, donde esto afastados os actos arriscados, susceptveis de proporcionar grandes 
lucros, mas tambm de causar prejuzos elevados. So os actos correspondentes a uma actuao










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