Page 40 - Revista do Ministério Público Nº 79
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prudente, dirigida a manter o património e a aproveitar as suas virtualidades normais de desenvolvimento, 
mas alheia à tentação dos grandes voos, que comportam riscos de grandes quedas", enquanto "ao invés, 
actos de disposição são os que, dizendo respeito à gestão do património administrado, afectam a sua 

substância, alteram a sua forma ou a composição do capital administrado, atingem o fundo, a raiz, o casco ãá
dos bens. São actos que ultrapassam aqueles parâmetros de actuação correspondentes a uma gestão de ó
prudência e comedimento, sem riscos", como ensina Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra íã
Editora, 1985, pág. 408. A este propósito veja-se também Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação çé
Jurdica, Vol. II, Coimbra, 1983, págs. 58 a 68.
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( 34 ) Castro Mendes, Teoria Geral, III, pág. 25, apud Simas Santos, Leal Henriques, op. cit., pág. 594. íé
( 35 ) A Parte Especial do Novo Código Penal - Alguns Aspectos Inovadores, in Jornadas de Direito çã
Criminal, CEJ, pág. 380. í
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( 36 ) Cfr. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal - Parte Especial, Ministério da áíã
Justia, Lisboa, 1979, pág. 155. óáá
( 37 ) Op. cit., pg. 595. ç
éã
( 38 ) Cfr. Actas citadas, págs. 155/156. ááã
( 39 ) Cfr. Actas citadas, pág. 163/164. ãééçã
( 40 ) Quanto  sugesto do Professor Figueiredo Dias de que fosse criado um número destinado a evitar a áçâíê
áã
no aplicao do tipo quando juridicamente não se criou a posição do garante da confiança - casos em que 
o acto jurdico que fundamenta a posição de confiança seja ineficaz, vejam-se as Actas citadas, págs. 164 ç
a 166. 
( 41 ) Cfr. Actas citadas, pg. 164. êã
é
( 42 ) Em idntico sentido, vejam-se José António Barreiros, op. cit. pág. 213, Simas Santos - Leal íççá
Henriques, op. cit., pg. 595, e Maia Gonçalves, op. cit., pág. 770. óê
( 43 ) Nos termos do No 1 do artigo 14o do Código Penal "age com dolo quem, representando um facto que 
éá
preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar", sendo que, de harmonia com o respectivo áêçã
No 2, "age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como óóóã
consequncia necessria da sua conduta". 
( 44 ) Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Fundamentos. La estructura de la teoria del delito, Editorial çáá
ãí
Civitas, Madrid, 1997, pg. 412 e ss. é
( 45 ) Assim, para alm de outros, Roxin - op. cit., pág. 421 - adianta o exemplo do taxista que, mediante a 
tarifa normal, conduz os autores de um furto, acompanhados do respectivo "saque", ao destino por eles á
pretendido, sendo-Ihe indiferente ou at desagradvel que esteja a contribuir para que, de tal forma, Ihes ã
áí
assegure o beneficio do delito, concluindo que o mesmo deve ser punido por encobrimento "pois seria 
incompreensvel do ponto de vista teleolgico que o assegurar de um beneficio delitivo, realizado com ííç
conscincia clara da sua indefectvel produo, ficasse impune apenas porque o sujeito estava animado 
exclusivamente da inteno de proveito prprio". ç
46 óãã
( ) A este propsito, veja-se Claus Roxin, op. cit., pg. 308, que relativamente à definição de "dolo típico 
como o conhecimento (saber) e vontade (querer), dos elementos objectivos do tipo", adianta que "é muito ã
discutido em concreto que exigncias h que colocar ao "saber" e ao "querer", assim como a questão de íé
se realmente h que reconhecer um elemento volitivo do dolo (vontade) e a de que factos do 
acontecimento h que imputar, alm disso, ao dolo". 
ó
( 47 ) Ou ainda nos casos em que, como no exemplo acima indicado, o agente prefigure a cobrança á
posterior da dvida em questo, sem causar quaisquer prejuzos aos interesses que representa ou í
administra. 
48 
( ) Boletim do Ministrio da Justia, 408, pg. 257. ãçã
( 49 ) Jos Antnio Barreiros, op. cit., pg. 211. 
( 50 ) Boletim do Ministrio da Justia, 423, pg. 146. á
51 ãéç
( ) Onde se acrescenta que "sabe-se que a vida econmica se baseia, muitas vezes, em decisões ã
rpidas que envolvem riscos, mas que tm de ser tomadas sob pena de a omisso ser mais prejudicial que 
o insucesso da deciso anteriormente assumida. Da que no seja punvel o acto decisório que, pelo jogo 
combinado de circunstncias aleatrias, provoca prejuzos, mas s aquelas condutas intencionais que 
levam  produo de resultados desastrosos". 
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( 52 ) De harmonia com o artigo 35o do Cdigo Penal Suo, a pena de recluso  "a mais grave das penas ã
privativas de liberdade", tendo a durao mnima de um ano e mxima de vinte anos, podendo ser áê
perptua sempre que a lei expressamente o preveja; nos termos do artigo 36o do mesmo diploma legal, a 
priso tem a durao mnima de trs dias e, salvo disposio expressa e contrria da lei, mxima de três 

anos. Quanto ao regime de cumprimento das penas o mesmo  regulado no artigo 37o a artigo 38o do 
diploma citado. 
( 53 ) As penas privativas de liberdade so, no Brasil, a recluso e a deteno, estatuindo o artigo 33o do 
Cdigo Penal. em referncia, que "a pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ó

ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime 
fechado"; nos termos do § 1 do normativo citado "considera-se regime fechado a execuo da pena em 
estabelecimento de segurana mxima ou mdia, regime semi-aberto a execuo da pena em colnia










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