Page 42 - Revista do Ministério Público Nº 79
P. 42
Revista: No 79 - 3o trimestre de 1999
Autor: Eduardo Maia Costa
(Director da Revista do Ministério Público)
óú
Capítulo: Estudos
áíã
Título: Desenvolvimentos recentes do Distrito do Desporto português
ã
Pgina: 93
í
çí
ãã
Desenvolvimentos recentes do Direito do Desporto português
çã
ãú
úá
I. Introduo
éç
1. Nos tempos que correm, já não constitui surpresa a emanação de normas públicas que têm por objecto õ
principal a actividade desportiva, considerada em termos amplos. Quer os órgãos legislativos, quer os ãú
íê
rgos dotados de competência administrativa, habituaram-nos a uma cadência normativa ç
quantitativamente relevante.
ç
A questo que agora se coloca aos juristas situa-se no plano imediatamente a seguir à publicação dessas ãç
normas e que , por formação, um espaço natural da sua intervenção: o da interpretação. óõ
E aqui, no se pode deixar de enfatizar as dificuldades que se deparam ao intérprete e aplicador da norma í
í
jurdica.
O "legislador desportivo", assuma as vestes que assumir - particularmente as de Assembleia da República â
ou de Governo -, no tem primado pela qualidade da técnica legislativa. Bem pelo contrário, como veremos çõâí
neste trabalho. Acima de tudo o que se denota nas iniciativas legislativas que se ocupam do desporto é um çãéç
distanciamento do ordenamento jurídico como um todo, tornando por vezes as justificadas especialidades úõ
çí
das normas desportivas em solues desgarradas do sentir jurídico global.
õ
Vai sendo tempo, pois, que a quantidade seja devidamente acompanhada da necessária qualidade, de ê
molde a dotar o edifcio jurdico-desportivo da coerência e eficácia que exige.
2. Nesta espao damos conta das mais recentes medidas legislativas no âmbito do desporto.
No o fazemos, contudo, de forma exaustiva ( 1 ), tendo privilegiado dedicar a nossa atenção a dois
çê
diplomas que julgamos de importncia acrescida. õçú
O primeiro, a Lei No 112/1999, de 3 de Agosto, respeita ao regime disciplinar das federações desportivas; o éã
segundo, o Decreto-Lei No 303/1999, de 6 de Agosto, veio estabelecer os parâmetros para o ç
reconhecimento da natureza profissional das competiões desportivas.
II. Um novo regime disciplinar para as federaes desportivas?
çã
í
úí
3.1. Com o advento da LBSD ( 2 ) e o surgimento de uma nova arquitectura a modelar o relacionamento ú
entre os poderes pblicos e as federaes desportivas, baseada, no essencial, no estatuto de utilidade ú
pblica desportiva, o artigo 22o, No 1, daquela lei quadro, oferece-nos a primeira indicação de como o í
legislador pblico encara o exerccio do poder disciplinar.
Com efeito, dispe aquela norma, que o estatuto da utilidade pblica desportiva é o instrumento porque é
atribuda a uma federao desportiva a competncia para o exerccio, dentro do respectivo âmbito, de
poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pblica. ç
3 õ
A natureza pblica do poder disciplinar federativo assim afirmada ( ), sem espaço para dúvidas,
constituindo uma natural precipitao da efectivao dos objectivos a prosseguir pelas federações
desportivas ( 4 ) ( 5 ).
ç
õ
3.2. No desenvolvimento normativo empreendido pelo RJFD ( 6 ), a disciplina desportiva não podia deixar á
de recolher um espao prprio, potenciando um quadro jurdico completo neste domínio.
Em primeiro lugar, v-se reafirmada a natureza pblica do poder disciplinar federativo, decorrente da
atribuio do estatuto de utilidade pblica desportiva ( 7 ).
Em segundo lugar, determina-se a existncia e a localizao das normas disciplinares. Conforme o artigo
21o, alnea e), as federaes desportivas dotadas de utilidade pblica desportiva devem elaborar
8
regulamento que contemple a matria disciplinar ( ).
Por outro lado, estabelece-se o mbito subjectivo do poder disciplinar. De acordo com o artigo 22o, No 1
( 9 ), o poder disciplinar das federaes desportivas exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes,
treinadores, rbitros, juizes e, em geral sobre todos os agentes desportivos que, encontrando-se nelas
filiados, desenvolvem a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutrio ( 10 ).
Em quarto lugar, deparamo-nos com um regime disciplinar mnimo das organizaes desportivas e
agentes desportivos sujeitos ao exerccio do poder disciplinar das federaes desportivas, claramente
inspirado em filosofia garantstica ( 11 ).
O artigo 22o, No 2 ( 12 ), veio estabelecer um conjunto de regras disciplinares, procurando acima de tudo