Page 43 - Revista do Ministério Público Nº 79
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enquadrar o exercício do poder disciplinar por parte das federações desportivas, no espírito das soluções
que envolvem o exercício de qualquer poder sancionatório, num Estado de direito.
Quanto às linhas de força que devem informar o regime disciplinar e o exercício do poder disciplinar por
parte das federações desportivas, importa ainda considerar, o que não tem sido feito com a regularidade Àà
que impõe a sua importância, dois princípios a que devem obedecer as competições organizadas com
vista à atribuição de títulos nacionais ou de carácter oficial, bem como as destinadas a apurar os úáá
praticantes ou clubes desportivos que hão-de representar o País em competições internacionais. õáõáç
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Referimo-nos aos princípios estruturantes das competições desportivas federativas estabelecidas no artigo õúõõ
47o do RJFD.
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Aqui merecem destaque, o princípio da publicidade dos regulamentos próprios de cada competição (onde âêçãã
se inclui o disciplinar), bem como das decisões que os apliquem e quando reduzidas a escrito, das razões êéõã
que as fundamentam [No 1, alínea c)], e o princípio da imparcialidade e isenção no julgamento das óçã
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questes que se suscitem em matéria disciplinar [No 1, alínea d)].
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De seguida, o RJFD ocupa-se dos órgãos federativos com competência disciplinar. ú
Assim temos, em primeira linha ( 13 ), o Conselho disciplinar, a quem cabe apreciar e punir, de acordo com
a lei e os regulamentos federativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva (artigo 32o, No 1).
Como instncia do recurso, surge-nos o Conselho jurisdicional (artigo 31o, No 1). çã
Por ltimo, aps a exaustão dos meios de impugnação previstos no interior da "ordem desportiva" (LBSD,
artigo 25o, No 1), abre-se a via do recurso contencioso para os tribunais administrativos (RJFD, artigo 8o, No ãç
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3.3. J atrs nos referimos ao posicionamento das ligas profissionais de clubes no âmbito de algumas íã
federaes e da sua competncia ao nível disciplinar. íá
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O RJFD limita-se, neste domnio, a reafirmar as indicações da LBSD.
Dispe o artigo 34o, No 3, que cabe liga profissional de clubes exercer, relativamente às competições de çã
carcter profissional, as competncias da federação em matéria de organização, direcção e disciplinar.
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liga profissional de clubes cabe, nesses termos, exercer o poder disciplinar nos termos definidos, pelos ç
estatutos federativos e pelo protocolo celebrado com a federação desportiva [artigo 39o, No 1, alínea c) ãõ
( 16 )] e aprovar, com iguais condicionamentos, o respectivo regulamento disciplinar (artigo 39o, No 2) ( 17 ).
Como se v, os termos do exerccio concreto do poder disciplinar das ligas profissionais de clubes í
encontra-se condicionado no s pelos estatutos federativos, mas também pelo protocolo a celebrar entre õ
essas organizaes desportivas e a direco da federação respectiva. Daí que, o artigo 40o, que se ocupa ãç
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do contedo e do processo de elaborao desse protocolo, expressamente preveja a matéria do regime
disciplinar como uma das que sero definidas nesse documento [No 1, alínea a), in fine].
A finalizar, d-se conta que as ligas profissionais de clubes, como pessoas jurídicas distintas das ó
federaes desportivas em que se integram, dispem dos seus órgãos próprios, onde existe espaço para çê
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um que se ocupa da aplicao do regime disciplinar ( 18 ).
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3.4. O nosso ordenamento jurdico no conta, pois, na construão derivada da LBSD e do RJFD, ao
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contrrio de outros ( ), com um desenho normativo autnomo do regime disciplinar das federações
desportivas. ã
O traado fundamental desse regime reparte-se, como se retira do atrás exposto, pelo RJFD, o qual
estabelece um conjunto aprecivel de regras mnimas quanto a diferentes aspectos do regime disciplinar,
como que pr-ordenando as normas disciplinares federativas, e pelos diferentes regulamentos disciplinares
das federaes desportivas.
Uma interveno pblica, dir-se-ia, minimalista ou pelo menos que no esgota muito do que um concreto
regime disciplinar encerra (20). çê
O desenrolar normativo neste domnio, no entanto, veio a culminar, na actualidade, com a aprovação da
Lei No 112/1999, de 3 de Agosto, que vem precisamente aprovar o regime disciplinar das federações
desportivas.
Ser que a Lei No 112/1999 veio introduzir uma viso formal e material diversa da que decorria do RJFD?
Vejamos, mais de espao, o que desse acto legislativo resulta de novo para o regime disciplinar das
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federaes desportivas, quando confrontado com o RJFD ( ).
3.5. A Lei No 112/1999, de 3 de Agosto, tem na sua origem a proposta de Lei No 71/VII ( 22 ).
O despacho No 71/VII, do presidente da Assembleia da Repblica, de 19 de Fevereiro de 1997, sobre a
sua admisso, parecia no augurar um bom futuro a esta iniciativa governamental ( 23 ).
Contudo, logo a 24 de Abril de 1997, a proposta de lei veio a ser aprovada na generalidade, tendo baixado
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1a Comisso, com os votos favorveis do PS e a absteno das restantes foras partidrias ( ).
Da discusso na generalidade ( 25 ), afastada a vertente poltica, resta a conscincia partilhada por todos
os intervenientes, apoiada contudo em razes diversas, de que o texto da iniciativa legislativa se dirige
fundamentalmente ao desporto profissional e, no seio deste, modalidade futebol.
O texto final apresentado pela Comisso de Educao, Cincia e Cultura ( 26 ), veio a ser aprovado com os