Page 44 - Revista do Ministério Público Nº 79
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votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes ( 27 ). 
Esta aprovação, ocorrida mais de dois anos após a aprovação na generalidade, e contra todas as 

indicações oferecidas no debate da proposta de lei, deixou totalmente intocável esse texto, sem que, pois, 
as críticas que lhe foram dirigidas tivessem, na prática, sido retomadas a final do procedimento legislativo.
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3.6. Passada em revista a génese e o essencial do procedimento legislativo que conduziu à Lei No çõ
112/1999, de 3 de Agosto, concentremo-nos agora na sua exacta configuração. ííí
éçãçáççã
Numa abordagem inicial, ditada pelo prisma da generalidade, não se pode deixar de acompanhar as çõçççãú
observaões formuladas no relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e ãõã
Garantias ( 28 ).
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Para alm disso, não se vê que muito se tenha acrescentado às normas já existentes na ordem jurídico- úá
ãí
desportiva pblica na matéria do regime disciplinar federativo. ç
O artigo 1o a artigo 6o da Lei No 112/1999 apenas afirmam (ou mesmo reafirmam) normas e princípios ãõíêó
gerais que j constam de outros diplomas, em particular do RJFD, seu artigo 21o, alínea e), e artigo 22o ú
Por outro lado, no se oferece um regime disciplinar concreto para as federações desportivas; mantém-se 

a soluo anterior de enquadrar genericamente o exercício do poder disciplinar federativo ( 29 ). êç
Analisado o contedo dos artigos que compõem a Lei No 112/1999, é manifesto que este diploma encerra, õ
em bom rigor, duas «leis» distintas.
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A «primeira», compreende, no essencial, o artigo 1o a artigo 6o, com o objecto já assinalado; a «segunda», ê
ó
plasmada no artigo 7o a artigo 9o, é «endereçada» ao sector da arbitragem, em particular no âmbito das 
federaes em que se disputem competições profissionais, normativizando inabilitações desportivas, 
incompatibilidades e um registo de interesses para os agentes desportivos com intervenção, directa e ú
indirecta, nesse sector da actividade desportiva ( 30 ).
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Esta "dupla natureza" da Lei No 112/99 abala, em pura lógica, a coerência que deve presidir a uma ãúúç
interveno legislativa. õ
Em primeiro lugar, porque a coberto do estabelecer de um regime disciplinar das federações desportivas, ç
31 óãçõ
acaba-se por legislar sobre aspectos ligados à preservação dos valores da ética desportiva ( ), ainda por ãçã
cima de forma limitada a determinados agentes desportivos. 
Por outro lado, num mesmo diploma acabamos por nos confrontar com disposições de índole genérica - ãí
princpios de ordenamento do regime disciplinar federativo - e com normas devidamente concretizadas, 
prevendo infraces disciplinares e respectivas sanções, apresentando ainda um objecto diverso.
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3.7.1. Se olharmos agora para algumas das normas em concreto, avolumam-se as dificuldades, as 
imperfeies, as incoerncias sistmicas com a restante normação desportiva e, em virtude disso, as 
crticas legtimas. ç
Afirma-se no artigo 1o, No 1, por exemplo, que as federaões desportivas devem dispor de regulamentos çí
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disciplinares com vista a sancionar no s a violao das regras de jogo ou de competição, mas também é
as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas  tica desportiva.
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De acordo com o No 2 do mesmo artigo so considerados normas de defesa da ética desportiva as que ç
visam sancionar, desde logo, a violncia, a dopagem e a corrupão. í
ê
Quer isto significar que um dado regulamento disciplinar de uma federação desportiva deve também conter óç
a tipificao das infraces e a determinao das correspondentes sanções nos domínios da violência ã
associada ao desporto e  dopagem.
Que fazer ento, a partir da data da entrada em vigor da Lei No 112/1999, dos regulamentos federativos 
antidopagem e contra a violncia no desporto, de formulao obrigatria para as federações desportivas e ã

com contedo mnimo determinado respectivamente pelo Decreto-Lei No 183/1997, de 26 de Julho ( 32 ) e á
pela Lei No 38/1998, de 4 de Agosto ( 33 )?
ç
A Lei No 112/1999 parece impor, numa manifestao de claro desacerto legislativo, que aquelas õ
«novssimas exigncias regulamentares», com regimes especficos e por vezes bem pormenorizados, 
sejam «recuperadas» agora para um nico regulamento disciplinar que cobrir todos os aspectos 
entretanto regulamentados pelas federaes desportivas ( 34 ) ( 35 ).
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3.7.2. No domnio sancionatrio, as dvidas, os ilogismos e os erros parece que redobram. 
O artigo 5o, por exemplo, referindo-se a condenaes criminais de agentes desportivos, prevê a inibição de 
exerccio de quaisquer cargos ou funes desportivas por um perodo a fixar entre 2 e 10 anos. 
Haver, pois, que conciliar esta norma - eventualmente fazendo-a prevalecer - com o disposto no artigo 6o, 

alnea a), do Decreto-Lei No 390/1991, de 10 de Outubro, que prev como pena acessria nos crimes de 
corrupo no fenmeno desportivo, a suspenso do exerccio de funo ou actividade por tempo de dois a 
seis anos. 
Por outro lado, o artigo 7o, falando em inibio para o exerccio de cargos ou funes desportivas, acaba 

por estabelecer, nos seus dois nmeros, uma pena disciplinar de suspenso de exerccio de todas as 
funes desportivas ou dirigentes, por um perodo a fixar entre 2 e 10 anos. 
O contedo do seu No 2, apresenta uma patente falta de proporcionalidade, ao equiparar, para efeitos da 
aplicao daquela pena disciplinar, os dirigentes e os demais agentes desportivos contra os quais se prove










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