Page 45 - Revista do Ministério Público Nº 79
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que participaram em actos de corrupção da arbitragem, àqueles outros que apenas declararem ter 
participado nesses mesmos actos ( 36 ).

A mesma pena disciplinar - severa pena, acrescente-se - é aplicada, noutra demonstração de falta de 
proporcionalidade, no que respeita à violação das normas sobre incompatibilidades (artigo 8o, No 2).
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3.7.3. No que concerne à competência disciplinar, no domínio das competições desportivas profissionais, çõâ
as soluções agora constantes da Lei No 112/1999, são um verdadeiro retrocesso não só
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quanto  "divisão de poderes" entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional de clubes, de íõçãã
algum modo já adquirida no RJFD, mas também para os defensores daquilo a que se poderia determinar ãã
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de "princpio da separação das águas" e que se consubstancia na obtenção de respostas diversificadas çõ
para essas competições e para as competições não profissionais.
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Na verdade, e de acordo com o artigo 11o, os órgãos disciplinares federativos terão sempre competência éçã
para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7o, ainda que as mesmas ocorram no âmbito das àáã
37 çúê
competies de natureza profissional ( ).
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3.7.4. A finalizar, uma palavra para o registo de interesses, previsto no artigo 9.o. Determina o seu No 1, ç
que as federaes desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional devem ãã
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organizar um registo de interesses relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes õç
da arbitragem.
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Este registo consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos que exercem ã
funes na arbitragem, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para 
efeitos de fiscalizao da verificação das incompatibilidades previstas no artigo 8o, e deverá ser í
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actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em 
regulamento federativo (No 2).
O registo no  pblico, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos federativos com çõ
competncias disciplinares (No 4). ê
A verificao de omisses, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com pena de 
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suspenso de todas as funes desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um a cinco anos (No ã
5) ( 38 )
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3.7.5. Este «registo de interesses» apresenta-se nitidamente credor do vasto quadro de normas que çã

balizam a transparncia do exerccio de cargos políticos e altos cargos públicos, normas essas que, de í
finais de 1989 at  presente data, tm sido objecto de inúmeras modificações ( 39 ). çéó
Contudo, este registo de interesses funciona muito mais como uma declaração de património e de ã
inexistncia de incompatibilidades (artigo 9o, No 2), que permita a fiscalização do cumprimento do disposto 

no artigo 8o.
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A Lei No 112/1999 conseguiu reunir (ou baralhar) neste especial «registo de interesses», com manifestas 
consequncias negativas ao nvel da inteligibilidade e mesmo da eficácia da pretendida transparência, três çé
distintas figuras j existentes na nossa ordem jurdica, dotadas de objecto próprio: a declaração de õó
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rendimentos ( ), a declarao de inexistncia de incompatibilidades ( ) e o registo de interesses ( ).
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III. O reconhecimento da natureza profissional das competies desportivas
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4.1. Com data de 6 de Agosto passado, foi publicado o Decreto-Lei No 303/1999, que estabelece os õé

parmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competies desportivas. á
Um dos aspectos onde se faz sentir a publicizao de parte significativa da actividade desportiva expressa- 
se, exactamente, num dos momentos mais primrios dessa realidade ( 43 ).
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Na verdade, um dos direitos das federaes desportivas dotadas de utilidade pblica desportiva prende-se àá

com a coordenao e orientao dos quadros competitivos da prpria modalidade [RJFD, artigo 11o, No 1, ê
alnea f)]. ç
E, se bem que a citada norma do RJFD proclame que esse direito  exercido no «âmbito do livre ã
associativismo», no deixa de, logo em seguida, se referir tambm aos «termos do presente diploma».
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O RJFD apresenta adiante, na lgica desta afirmao de princpio, todo um quadro normativo da ã
organizao do sector profissional de uma federao desportiva ( 44 ), onde se prev o procedimento para í
a obteno da qualificao de uma competio desportiva como tendo carcter profissional (artigo 35o a 
artigo 38o).

Ora o que o Decreto-Lei No 303/1999 vem oferecer,  precisamente uma actualizao, diramos mesmo 
uma reviso, do regime constante do RJFD, em consonncia procedendo  revogao das normas 
pertinentes ( 45 ).

4.2. As solues propostas pelo RJFD foram por ns tidas como imprecisas, complexas e obscuras,

merecendo urgente reviso ( 46 ). 
Disso se ocupa, como j apurmos, o diploma que passa a estar sob a nossa anlise.










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