Page 45 - Revista do Ministério Público Nº 79
P. 45
que participaram em actos de corrupção da arbitragem, àqueles outros que apenas declararem ter
participado nesses mesmos actos ( 36 ).
A mesma pena disciplinar - severa pena, acrescente-se - é aplicada, noutra demonstração de falta de
proporcionalidade, no que respeita à violação das normas sobre incompatibilidades (artigo 8o, No 2).
í
3.7.3. No que concerne à competência disciplinar, no domínio das competições desportivas profissionais, çõâ
as soluções agora constantes da Lei No 112/1999, são um verdadeiro retrocesso não só
ê
àçêãêçç
quanto "divisão de poderes" entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional de clubes, de íõçãã
algum modo já adquirida no RJFD, mas também para os defensores daquilo a que se poderia determinar ãã
ãç
de "princpio da separação das águas" e que se consubstancia na obtenção de respostas diversificadas çõ
para essas competições e para as competições não profissionais.
õé
Na verdade, e de acordo com o artigo 11o, os órgãos disciplinares federativos terão sempre competência éçã
para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7o, ainda que as mesmas ocorram no âmbito das àáã
37 çúê
competies de natureza profissional ( ).
ã
õá
3.7.4. A finalizar, uma palavra para o registo de interesses, previsto no artigo 9.o. Determina o seu No 1, ç
que as federaes desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional devem ãã
ç
organizar um registo de interesses relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes õç
da arbitragem.
íãçá
Este registo consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos que exercem ã
funes na arbitragem, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para
efeitos de fiscalizao da verificação das incompatibilidades previstas no artigo 8o, e deverá ser í
êó
actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em
regulamento federativo (No 2).
O registo no pblico, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos federativos com çõ
competncias disciplinares (No 4). ê
A verificao de omisses, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com pena de
ç
suspenso de todas as funes desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um a cinco anos (No ã
5) ( 38 )
çá
ã
3.7.5. Este «registo de interesses» apresenta-se nitidamente credor do vasto quadro de normas que çã
balizam a transparncia do exerccio de cargos políticos e altos cargos públicos, normas essas que, de í
finais de 1989 at presente data, tm sido objecto de inúmeras modificações ( 39 ). çéó
Contudo, este registo de interesses funciona muito mais como uma declaração de património e de ã
inexistncia de incompatibilidades (artigo 9o, No 2), que permita a fiscalização do cumprimento do disposto
no artigo 8o.
â
A Lei No 112/1999 conseguiu reunir (ou baralhar) neste especial «registo de interesses», com manifestas
consequncias negativas ao nvel da inteligibilidade e mesmo da eficácia da pretendida transparência, três çé
distintas figuras j existentes na nossa ordem jurdica, dotadas de objecto próprio: a declaração de õó
40 41 42
rendimentos ( ), a declarao de inexistncia de incompatibilidades ( ) e o registo de interesses ( ).
í
III. O reconhecimento da natureza profissional das competies desportivas
ç
4.1. Com data de 6 de Agosto passado, foi publicado o Decreto-Lei No 303/1999, que estabelece os õé
parmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competies desportivas. á
Um dos aspectos onde se faz sentir a publicizao de parte significativa da actividade desportiva expressa-
se, exactamente, num dos momentos mais primrios dessa realidade ( 43 ).
ú
Na verdade, um dos direitos das federaes desportivas dotadas de utilidade pblica desportiva prende-se àá
com a coordenao e orientao dos quadros competitivos da prpria modalidade [RJFD, artigo 11o, No 1, ê
alnea f)]. ç
E, se bem que a citada norma do RJFD proclame que esse direito exercido no «âmbito do livre ã
associativismo», no deixa de, logo em seguida, se referir tambm aos «termos do presente diploma».
ç
O RJFD apresenta adiante, na lgica desta afirmao de princpio, todo um quadro normativo da ã
organizao do sector profissional de uma federao desportiva ( 44 ), onde se prev o procedimento para í
a obteno da qualificao de uma competio desportiva como tendo carcter profissional (artigo 35o a
artigo 38o).
Ora o que o Decreto-Lei No 303/1999 vem oferecer, precisamente uma actualizao, diramos mesmo
uma reviso, do regime constante do RJFD, em consonncia procedendo revogao das normas
pertinentes ( 45 ).
4.2. As solues propostas pelo RJFD foram por ns tidas como imprecisas, complexas e obscuras,
merecendo urgente reviso ( 46 ).
Disso se ocupa, como j apurmos, o diploma que passa a estar sob a nossa anlise.