Page 46 - Revista do Ministério Público Nº 79
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O novo enquadramento jurídico do reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas, 
diga-se desde já, merece-nos um juízo global favorável. 

Contudo, não se pode deixar de sublinhar, que o anteprojecto de diploma legal apresentado pelo Governo 
para apreciação do Conselho Superior do Desporto, a 2 de Novembro de 1998, se tratava de um 
documento de trabalho onde era patente uma leveza de elaboração, sendo evidentes os erros de í
apreciação e a paupérrima técnica legislativa ( 47 ).
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4.3. O Decreto-Lei No 303/1999, de 6 de Agosto, desdobra-se em três divisões:
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- Captulo I (Reconhecimento do carácter profissional das competições desportivas), artigo 1o a artigo 7o; õ
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- Captulo II (Organização das competições desportivas profissionais), artigo 8o a artigo 12o; ãí
- Captulo III (Disposições finais e transitórias), artigo 13o a artigo 16o.
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Ocupemo-nos agora de algumas das principais normas do diploma em causa.
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4.4. A ateno inicial recai sobre o procedimento e os pressupostos do reconhecimento do carácter íçá
profissional das competições desportivas. õáá
No que respeita ao procedimento, o impulso inicial compete ao presidente da respectiva federação 
desportiva (artigo 2o, No 1) ( 48 ) ou, oficiosamente, ao Conselho Superior de Desporto (artigo 7o). êçã
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Verifica-se neste domnio uma clara melhoria face ao regime decorrente do RJFD onde toda a iniciativa 
radicava nas organizaes desportivas privadas, as quais, pela sua inércia, poderiam conduzir a uma ê
situao de desencontro entre a realidade concretamente vivida e a sua tradução jurídica ( 49 ).
A previso de uma competncia oficiosa do Conselho Superior de Desporto, a exercer quando constatado âã
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o preenchimento de ndices, mais ou menos objectivos, é solução que deve merecer aplauso. í
O Conselho Superior do Desporto emite então parecer sobre o reconhecimento pretendido - estabelecendo á
o contedo dos parmetros para a respectiva competição desportiva profissional (artigo 4o) -, que é í
remetido ao membro do Governo responsável pela área do desporto para homologação (artigo 5o).
Em bom rigor, como j acontecia no RJFD, a decisão sobre o reconhecimento do carácter profissional de ãà
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uma dada competio desportiva compete ao Estado, através deste acto de homologação do parecer do ã
Conselho Superior de Desporto, pelo membro do Governo competente. 
Por ltimo, e ainda em sede de procedimentos, prevê o artigo 6o a possibilidade de, sob proposta do 
presidente da respectiva federao desportiva, os parâmetros para as competições desportivas 
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profissionais poderem ser revistos a todo o tempo ( ).
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4.5. Quanto aos pressupostos a preencher para a obtenção de um juízo positivo relativo ao á
reconhecimento do carcter profissional de uma competição desportiva, encontram-se os mesmos à
enunciados no artigo 3o do diploma. ã

Em primeiro lugar, deparamo-nos com o estabelecimento, em abstracto, de determinados parâmetros.
De acordo com o No 3, esses parmetros devem integrar um conjunto de elementos ( 51 ), que vão desde çó
os nmeros mnimo e mximo de clubes e sociedades desportivas participantes na competição desportiva ú
profissional por diviso ou escalo [alnea a)], at aos requisitos mínimos das instalações desportivas 
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[alnea e)], passando, por exemplo, pelo limite mnimo do oramento autónomo de cada clube para a ã
respectiva competio desportiva profissional ou do oramento de cada sociedade desportiva [alínea c)]. ç
Um vez estabelecidos os parmetros h que adiantar o seu contedo em concreto.
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Aqui, assume especial relevncia a necessidade da sua fundamentao. õ

Assim, o No 4 vem estabelecer um conjunto de critrios a seguir na fundamentação da concretização dos 
parmetros ( 52 ).

4.6. Uma vez afirmada a existncia de uma competio desportiva profissional, segue-se o enunciar de 

regras relativas  participao nessa competio. 
As obrigaes existentes neste domnio no conduzem imediatamente, em caso de não cumprimento por 
parte dos clubes e sociedades desportivas,  excluso ou no participao na referida competição ( 53 ). 
Os participantes - clubes e sociedades desportivas - tm precisas obrigaes nos seguintes domínios:


- oramento (artigo 8o); 
- equilbrio financeiro (artigo 9o); á
- situao tributria (artigo 10o); 
- prestao de contas (artigo 11o).


Em conformidade com o disposto no artigo 12o, caber s ligas profissionais de clubes regulamentar as 
sanes de natureza disciplinar tendo por objecto sancionar as condutas de clubes e sociedades 
desportivas que no cumpram as referidas normas. 
Este ltimo artigo surge, assim, como o contraponto sancionatrio do elenco de normas atrs enunciado 

( 54 ).










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