Page 47 - Revista do Ministério Público Nº 79
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4.7. A finalizar, um olhar sobre as disposições finais e transitórias que, na economia deste diploma, 
adquirem particular importância. 
O artigo 13o vem dispor que na falta de exercício das competências fixadas no diploma por parte das ligas óúá
profissionais de clubes devem as mesmas ser exercidas pela respectiva federação desportiva (No 1).
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Se, não obstante, esta transferência de competências, a federação desportiva também não as exercer, tal ó
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acabará por implicar a suspensão ou cancelamento do estatuto de utilidade pública (desportiva, aditamos ç
ns) de que é titular. êçõ
Este preceito merece-nos comentários a dois títulos.
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Desde logo, há que realçar a predominância conferida à federação desportiva face ao seu órgão 
autnomo, a liga profissional de clubes. Visiona-se aqui, mais do que uma desconfiança sobre a actuação 
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das ligas, uma afirmação da sua dependência da federação desportiva em que se insere. áçã
Precisamente num núcleo essencial da sua área de intervenção, o órgão liga profissional de clubes não çõãã
deixa de se encontrar sujeito a um certo controlo por parte da federação desportiva.
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Tudo se passa como se a federação desportiva avocasse competências legais da liga profissional de ãçí
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clubes, sendo posta em crise a repartição genérica de competências, atenta a especificidade do sector 
profissional, presente no nosso sistema jurídico-desportivo, nomeadamente no artigo 24o da LBSD e no ç
artigo 39o do RJFD.
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Por outro lado, no se compreende o estabelecimento da alternativa de sanções constante do No 2 do 
artigo. 
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No esquecendo a «graduaão» existente entre suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade 
pblica desportiva ( 55 ), das duas uma: ou não se previa expressamente a sanção, a qual decorreria do 
normal exerccio da funo de fiscalização da Administração Pública desportiva, tendo em conta algumas ç
particularidades do caso concreto ou, tendo-se normativizado a gravidade na falta do exercício das õ
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competncias referidas, retirar-se-iam as ilações devidas para uma, e apenas uma, dessas sanções.

4.8. O artigo 15o, por seu turno, como disposição transitória, traz consigo algumas dificuldades. 
O legislador entendeu fazer tbua rasa quanto ao sucedido no passado no domínio da qualificação em ç
concreto de determinadas competies desportivas como profissionais. ãõ
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J atrs assinalmos que, embora por vias bem distintas, a modalidade desportiva futebol apresenta como 
competies desportivas profissionais os campeonatos de futebol da I Divisão e II Divisão de Honra, e o ó
basquetebol o Campeonato da Liga Profissional de Basquetebol. í
Sendo esta a situao vivida aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei No 303/1999, o No 2 do preceito 
agora em apreo, vem estabelecer que essas «qualificações» valerão até serem fixados os parâmetros êê
à
para as competies desportivas profissionais, nos termos do diploma. ç
Mas deseja-se mais do que isto. õçã
O No 1 deste artigo 1o constitui os presidentes das respectivas federações no dever de requerer, junto do õê
Conselho Superior de Desporto, at 180 dias antes do termo da época desportiva de 1999-2000, o íà

reconhecimento da natureza profissional das competies desportivas referentes à época 2000-2001, 
aplicando-se o disposto no diploma. 
Ora bem, quem so os presidentes das respectivas federaes para efeitos do No 1? 
Em nossa opinio, no obstante a expresso menos correcta do legislador, serão os presidentes das ó
federaes desportivas que assim o entenderem, face  vivncia prpria de cada modalidade, e ainda, por 

maioria de razo, os presidentes das federaes desportivas que, de acordo com o No 2, já dispõem no í
seu seio de competies desportivas profissionais. 
Sublinhando ainda outra vez a praxis oferecida pela modalidade desportiva futebol, não podemos deixar de 
referir que teria sido til o afirmar de uma sano para o no cumprimento do No 1 ( 56 ).

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14 de Setembro de 1999


1 
( ) Haveria ainda que analisar, por exemplo, a Lei No 119/1999, de 11 de Agosto, sobre assistência 
mdica-desportiva, o Decreto-Lei No 345/1999, de 27 de Agosto, que veio estabelecer o regime jurídico da 
medicina desportiva e a Lei No 152/1999, de 14 de Setembro, que altera o Decreto-Lei No 183/1997, de 26 ç
de Julho.
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2 
( ) Abreviamos deste modo a Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei No 1/1990, de 13 de Janeiro, 
alterada pela Lei No 19/1996, de 25 de Junho. 
( 3 ) Mais do que isso, constitui mesmo um dos paradigmas normativos adiantados pela LBSD. 
4 
( ) Relembre-se, de acordo com a norma definitria do artigo 21o da LBSD, que entre esses objectivos se 
encontram os de promover, regulamentar e dirigir, a nvel nacional, a prtica de uma modalidade 
desportiva ou conjunto de modalidades afins [1o, alnea a)].
( 5 ) A LBSD conta ainda com duas importantes referncias s normas disciplinares. A primeira, consta do 

artigo 24o, No 2, alnea c), ao estabelecer a competncia para o exerccio do poder disciplinar, nas ligas 
profissionais de clubes, no seio das federaes desportivas em que se disputem competies desportivas










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