Page 48 - Revista do Ministério Público Nº 79
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de natureza profissional e no âmbito destas. Uma segunda menção, é-nos oferecida pelo artigo 25o, 
relativo à justiça desportiva, o qual, no seu No 2, determina que as decisões e deliberações sobre questões 
estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de 

carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ãàó
ordem desportiva.
( 6 ) Abreviatura que vale para o Decreto-Lei No 144/1993, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei No óã
111/1997, de 9 de Maio, diploma que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as çççç
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condies de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. 
( 7 ) Cfr., artigo 7o e artigo 8o, No 1.
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( 8 )  a assembleia geral da federação desportiva que detém a competência para a aprovação do çã
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regulamento disciplinar [artigo 25o, alínea d)]. O Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de ãóó
qualificar, para efeitos do sistema de fiscalização da constitucionalidade, como norma pública, preceito çãçã
constante de regulamento disciplinar de uma federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública çãã
desportiva. Cfr., o Acórdão No 730/95, publicado no Diário da República, IIa Série, No 31, de 6 de Fevereiro ãã
de 1996, pp. 1854-1864 e ainda a nossa anotação «A fiscalização da constitucionalidade dos regulamentos 
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federativos», na Revista do Ministério Público, Ano 17o, Abril-Junho 1996, No 66, pp. 117-130
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( 9 ) Este artigo, como veremos adiante, foi revogado expressamente pela Lei No 112/1999, de 3 de Agosto 
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(artigo 13o). õé
Cfr., agora, o artigo 3o, No 1, dessa lei. óàáê
( 10 ) A prescrio legal fica aquém da realidade. Na verdade, as federações desportivas continuam a ser, á
antes de tudo, associaes de associações desportivas de base geográfica.
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Assim sendo, as primeiras entidades que se deve entender como sujeitas ao poder disciplinar federativo 
so precisamente essas associaes, o que não tem tradução na norma citada. óúó
( 11 ) A necessidade de o legislador público vir a estabelecer este regime disciplinar, fundamenta-se, a ã
nosso ver, por um lado, numa certa crença da prática de abusos no exercício do poder disciplinar e, por ã

outro lado, no quase monoplio da actividade desportiva dirigida pelas federações desportivas - e claro 
monoplio no que concerne  prtica desportiva de alta competição - e na presença de um princípio de 
unicidade federativa.
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( 12 ) Como j referimos em nota anterior, o artigo 22o foi revogado expressamente pela Lei No 112/1999, á
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de 3 de Agosto (artigo 13o). Cfr., agora o artigo 2o dessa lei, o qual, em termos genéricos, acaba por 
recolher as mesmas indicaes. ó
( 13 ) Materialmente o primeiro nvel de exerccio do poder disciplinar compete, não obstante a lei não lhe 
dedicar ateno especial, ao rbitro ou juiz da competição desportiva.
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( 14 ) Sobre a competncia dos tribunais administrativos em matéria de recurso de decisões disciplinares 
aplicadas por rgos das federaes desportivas, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 
(Pleno da 1a Seco), de 30 de Abril de 1997, Proc. 27.407, publicado e anotado por nós nos Cadernos de àêí
Justia Administrativa, No 4, Julho/Agosto, pp. 3 a 23.
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( 15 ) Registe-se, ainda, a exigncia de publicidade do regulamento disciplinar, o qual, para tal efeito, deve íê
ser depositado no Instituto Nacional do Desporto [artigo 50o, alnea a)]. Esta medida é aliás sublinhada 
pela nota preambular do Decreto-Lei No 144/1993, de 26 de Abril, em nome da "transparência necessária à 
actuao dos rgos das entidades intervenientes no desporto...".

( 16 ) Na redaco dada pelo Decreto-Lei No 111/1997, de 9 de Maio. Na sua versão originária, a norma çõ
dispunha que cabe ao organismo autnomo (entidade de onde derivaram as ligas) exercer, relativamente 
s competies profissionais, o poder disciplinar em primeiro grau de decisão, nos termos dos estatutos ó
federativos.

( 17 ) Na sua redaco originria, o artigo 41o do RJFD, estabelecia que do regimento do organismo 
autnomo deveria constar o regime disciplinar aplicvel s competies profissionais, o qual deveria 
obedecer s regras mnimas de contedo expressas no j citado artigo 22o, No 2 e 3. 
18 
( ) O referido artigo 41o, na sua verso originria referia a existncia de uma Comissão disciplinar, a par 
da Comisso directiva, como um dos rgos obrigatrios do organismo autnomo [No 2, alínea b)].
Hoje em dia, no obstante, o apagar desta referncia, as ligas profissionais de clubes apresentam os seus 
rgos disciplinares prprios. í
19 
( ) Referimo-nos particularmente ao espanhol e ao francs. Em Espanha, o Regulamento de Disciplina 
Desportiva, foi aprovado pelo Real Decreto 1591/1992, de 23 de Dezembro. Em França vale um 
regulamento tipo anexo ao Decreto No 93-1059, de 3 de Setembro de 1993.
( 20 ) Por exemplo, o RJFD, no seu artigo 22o, No 2, alnea a), apenas determina a graduação das 

infraces em categorias (leves, graves, e muito graves) no preenchendo, nem a ttulo indicativo, a 
tipicidade dessas infraces. 
( 21 ) O artigo 13o da Lei No 112/1999 revoga expressamente o artigo 22o da LBSD que, como vimos atrás, 
se referia ao regime disciplinar.

( 22 ) Publicada no DAR, IIa Srie-A, No 22, de 20 de Fevereiro de 1997, pp. 338 e 339. 
( 23 ) Transcreve-se na ntegra o teor desse despacho:










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