Page 49 - Revista do Ministério Público Nº 79
P. 49











"Admito a presente proposta de lei. Anoto, porém, que a deficiente técnica legislativa que se revela, 
nomeadamente, no recurso a expressões de conteúdo vago e indeterminado e na imprecisão e falta de 

rigor conceptual, em normas que prevêem restrições ao exercício de direitos civis e profissionais, poderá ã
levantar problemas de natureza jurídico-constitucional.
éíé
Será porventura, o caso da utilização indiscriminada das expressões "agente desportivo", "exercício de çõ
funes desportivas", "titulares de órgãos de associações de classe" e da confusão entre 
incompatibilidade, interdição e suspensão do exercício de determinados direitos, actividades, funções e, ããç
ííãââê
at, profissões."
í
( 24 ) Cfr., DAR, Ia Série, No 65, de 26 de Abril de 1997, p. 2300. çãâç
25 çóãã
( ) Cfr., DAR, Ia Série, No 64, de 24 de Abril de 1997, pp. 2258-2269. ãí
Este debate levou em linha de conta os relatórios e pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, óà
Direitos, Liberdades e Garantias (publicado na DAR, IIa Série-A, No 38, de 24 de Abril de 1997, pp. 617- ããéí
621) e da Comisso de Educação, Ciência e Cultura (idem, p. 621). ãéá
Registe-se aquilo que, a nosso ver, constitui uma leitura acertada da proposta de lei, seu conteúdo e à
çó
objectivos, presente no relatório elaborado pela primeira dessas comissões. íàã
A, por um lado, constata-se a clara divisão do texto da proposta em duas partes bem distintas, como ã
teremos oportunidade de ver (uma dedicada aos princípios gerais do regime disciplinar das federações e á
outra que tem por objecto um conjunto de medidas relacionadas com os agentes desportivos ligados à ú
arbitragem). Por outro lado, apelando a uma profunda reformulação do seu teor, põe o dedo na ferida, ao ú

impor uma opo inequvoca: ou se normativiza um quadro geral disciplinar (em muito já existente, em áéé
nosso juzo) ou ento dever-se- desenvolver um quadro regulamentar tipo que, em bom rigor está para 
alm da funo legislativa cometida à Assembleia da República. á
( 26 ) Esse texto, o respectivo relatório e a declaração de voto apresentada por deputado do PSD, çç
éãã
encontram-se publicados no DAR, IIa Srie-A, No 70, de 17 de Junho de 1999. éí
( 27 ) Cfr., DAR, Ia Srie, No 95, de 18 de Julho de 1999, p. 3441. ç
( 28 ) Ver, supra, nota 25. ãí

( 29 ) Neste mbito, as novidades relevantes limitam-se às normas constantes do artigo 3o, No 2, e do artigo ç
5o. úãã
( 30 ) Da as crticas de que esta iniciativa legislativa, datada de inícios de 1997, pretende, acima de tudo, 
acorrer a um crescendo de suspeio de corrupção no futebol profissional, que se registava nesse é

momento histrico determinado. 
( 31 ) Vamos adiante verificar os danos provocados na legislação específica sobre a violência associada ao 
desporto e ao combate  dopagem. 
32 éó
( ) Ver, em especial, o artigo 9o e o artigo 10o. çê
( 33 ) Ver, em particular, o artigo 4o. õ
( 34 ) No mnimo, este actuar legislativo  prenhe de incerteza jurídica e de má técnica legislativa. êíéíã

( 35 ) O No 3 do artigo 1o estabelece o prazo de 90 dias para as federações procederem à adaptação dos 
seus regulamentos s normas e princpios estabelecidos no diploma. Este preceito constitui mais uma ç
confisso da falta de eficcia das normas pblicas que incidem sobre as actividades das federações áã
desportivas, com intuitos de rigor e de disciplina da vivncia dessas organizações desportivas. A í
í
obrigatoriedade de regulamentos disciplinares remonta, pelo menos, ao RJFD. Por outro lado, é público o â
no cumprimento, por um nmero significativo de federaes desportivas, do prazo estabelecido pelo à
artigo 32o do Decreto-Lei No 183/1997, de 26 de Julho, respeitante  adaptação dos regulamentos í
federativos antidopagem. Como  bom de ver, a patente falta de eficcia destas normas, radica também na ã
omisso da Administrao Pblica desportiva quanto ao exerccio dos seus poderes legais de fiscalização. 
éâ
( 36 ) «Tipifica-se» aqui, como infraco disciplinar, uma espcie de confisso. Relembre-se, no entanto, 
que a confisso do arguido em processo penal  rodeada de extremas cautelas, conforme se retira do 
artigo 344o do Cdigo de Processo Penal. 
Sublinhe-se, por outro lado, que a sua valorao na audincia de julgamento  encarada pelo legislador 

como excepo: no s no se admite a confisso quando o crime for punvel com pena de prisão superior ç
a 5 anos - para alm, pois, da mdia criminalidade - [No 3, alnea c)], como o tribunal decide, em sua livre çã
convico, se deve ter lugar e em que medida, quantos aos factos confessados, a produão da prova (No 
4). Cfr., na doutrina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 
Volume II, pp. 146 e 147, e Volume III, 1994, p. 246. 

No Estatuto Disciplinar dos Funcionrios e Agentes da Administrao Central, Regional e Local, aprovado 
pelo Decreto-Lei No 24/1984, de 16 de janeiro, a confisso espontnea da infraco constitui uma 
circunstncia atenuante especial da infraco disciplinar [artigo 29o, alnea b)]. çê
Esta natureza favorvel para o infractor disciplinar tambm se manifesta no mbito da determinaão da 

medida da pena criminal pelo tribunal. 
Conforme o disposto no artigo 71o, No 2, alnea e), do Cdigo Penal, o tribunal deve atender, entre outras 
circunstncias,  conduta posterior ao facto. Cfr., Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Portugus. As 
consequncias jurdicas do crime, Lisboa, 1993, Aequitas/Editorial Notcias, p. 255, § 357, sobre o valor do










   47   48   49   50   51