Page 50 - Revista do Ministério Público Nº 79
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comportamento processual do arguido na medida da pena, onde se exemplifica com a confissão livre, total
ou parcial.
Significa isto, que a solução encontrada pela Lei No 112/1999 é estabelecida ao arrepio da filosofia que
inspira os regimes sancionatórios que lhe são mais próximos - ou mesmo, dos quais deve retirar os ú
princípios fundamentais enformadores.
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( 37 ) Outro exemplo desta espécie de "retomar" das competências federativas, é-nos oferecido pelo artigo çõç
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9o, No 1, relativo ao registo de interesses, que embora só seja exigido às federações desportivas no seio êçç
das quais se realizem competições de natureza profissional, a sua organização não cabe à respectiva liga õçúãç
profissional de clubes, mas sim à própria federação.
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( 38 ) Analisando mais de perto esta inovação legislativa, diga-se, desde logo, que existem algumas íçã
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incoerncias na solução alcançada. Por um lado, o registo de interesses só se institucionaliza nas ê
federaes desportivas no seio das quais se realizem competições profissionais; no entanto, encontram-se
obrigados ao registo não só os árbitros que actuam nessas competições, mas todo o universo que actua ã
nos quadros competitivos nacionais. Por outro lado, e em parte decorrendo da situação anterior, o registo çõ
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de interesses no organizado pela liga profissional de clubes, mas sim pela federação desportiva íã
respectiva.
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( 39 ) O que , no mnimo, uma curiosidade. ãã
O Estatuto dos Deputados consta da Lei No 7/1993, de 1 de Março, tendo sido alterado pela Lei No çãí
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24/1995, de 18 de Agosto, pela Lei No 55/1998, de 18 de Agosto, pela Lei No 8/1999, de 10 de Fevereiro e ê
pela Lei No 45/1999, de 16 de Junho. áç
Foi com a Lei No 24/1995 que esse estatuto passou a prever um registo de interesse (artigo 26o e artigo ã
27o), tendo sido criada a Comissão Parlamentar de Ética (artigo 28o) que, mais tarde, veio a ser extinta (Lei éê
No 8/1999, artigo 2o).
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Esta comisso emitiu inclusive pareceres sobre questões de incompatibilidades e conflitos de interesses,
estando em causa deputados que exerciam, em acumulação, funções de dirigente desportivo. Cfr., os éé
pareceres No 16/96, 17/96 e 18/96, todos publicados no DAR, IIa Série-C, No 21, de 6 de Julho de 1996 e êç
ainda o parecer No 20/96, no DAR IIa Srie-C, No 23, de 20 de Julho de 1996. íçíúã
Outro exemplo - mesmo de m tcnica legislativa - encontramos na Lei No 28/1995, de 18 de Agosto, que õ
procedeu a alteraes Lei No 64/1993, de 26 de Agosto, sobre o regime jurídico de incompatibilidades e à
impedimentos dos titulares de cargos polticos e altos cargos públicos. A esta última lei veio a ser aditado
um artigo 7o-A que cria um "segundo" registo de interesse na Assembleia da República, sendo facultativa a
sua criao nas autarquias locais (No 3). Este registo compreende de novo (!!) os deputados à Assembleia
da Repblica e os membros do Governo (No 3). Mantém-se a previsão da sua publicidade (No 5). êú
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Por ltimo, d-se conta ainda da obrigatoriedade do pessoal contratado, destacado ou requisitado para í
funes de assessoria ou conselho tcnico aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
formularem uma declarao de inexistncia de conflito de interesses, válida para o período em que as çã
mesmas forem exercidas (Cfr. Decreto-Lei No 196/1993, de 27 de Maio, artigo 4o).
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( 40 ) Vale neste domnio a Lei No 4/1983, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de
cargos polticos, diploma objecto de alteraes. ú
( 41 ) Veja-se a Lei No 64/1993, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos polticos e altos cargos pblicos (alvo de alterações posteriores), em
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especial o seu artigo 10o e o artigo 11o, e a Lei No 12/1996, de 18 de Abril, que veio estabelecer um novo â
regime de incompatibilidades e impedimentos para os titulares de altos cargos públicos. ú
( 42 ) Ver, supra, nota 39. ç
43 ã
( ) A tendncia publicista v-se, inclusive, mesmo em momento a montante do referido no texto. éá
Com efeito, antes da competio desportiva, assume especial relevncia o alcançar do conteúdo de uma
modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins. í
A soluo do sistema jurdico-desportivo portugus, reforando a caracterstica pública atrás referida,
opera nos seguintes termos:
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- s existe uma federao desportiva dotada do estatuto de utilidade pblica desportiva, por modalidade ou ú
conjunto de modalidades afins [LBSD, artigo 21o, 1o, alnea a), e artigo 22o, No 7];
- compete ao Conselho Superior de Desporto dar parecer sobre o mbito de uma modalidade desportiva, ê
para efeitos de concesso do estatuto de utilidade pblica desportiva (RJFD, artigo 12o, No 2);
- a concesso do estatuto de utilidade pblica desportiva a uma federao desportiva, que atribui a esta
organizao desportiva competncia para o exerccio de poderes de natureza pblica, bem como a
titularidade de direitos especialmente previstos na lei (RJFD, artigo 7o), da competncia do Primeiro-
Ministro (RJFD, artigo 14o).
Por esta via, pois, pela decisiva interveno do Estado no definir do que seja uma modalidade desportiva -
soluo com manifestas repercusses no surgir e evoluir de uma dada prtica desportiva -, manifesta-se
tambm a publicizao do desporto, no nosso sistema desportivo.
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( ) Seco III, do captulo (IV), dedicado organizao interna das federaes dotadas de utilidade
pblica desportiva, artigo 34o a artigo 41o