Page 51 - Revista do Ministério Público Nº 79
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( 45 ) Cfr., o artigo 14o do Decreto-Lei No 303/1999.
Esta norma, para além de atingir o artigo 35o a o artigo 38o do RJFD, revoga ainda o artigo 4o do Decreto-
Lei No 111/1997, de 9 de Maio - onde se qualificam como de natureza profissional determinadas
competições de futebol -, o artigo 42o do Decreto-Lei No 67/1997, de 3 de Abril - que exige uma garantia à í
direcção dos clubes desportivos em regime especial de gestão -, e a Portaria No 86/1995, de 30 de Janeiro áã
- sobre o carácter profissional de competições desportivas no basquetebol - e a Portaria 347-A/1998, de 8 â
de Junho - relativa às competições desportivas profissionais de futebol.
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( 46 ) Cfr., o nosso Dicionário Jurídico do Desporto, Lisboa, Record, 1995, pp. 44 a 46 e, mais çããõ
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recentemente, "O desporto profissional na Lei de Bases do Sistema Desportivo", no Boletim do Ministério
da Justia, No 469, pp. 49 e segs. áú
( 47 ) Este texto governamental foi objecto de análise pela Liga dos Clubes de Basquetebol e pela Liga
Portuguesa de Futebol Profissional, organizações que emitiram pareceres, respectivamente, datados de 11 êãã
de Dezembro de 1998 e 11 de Janeiro de 1999.
Colabormos graciosamente na elaboração do parecer da Liga dos Clubes de Basquetebol, conjuntamente
com o respectivo director executivo, Manuel Castelbranco, sendo reconfortante verificar que, muito da
evoluo sofrida no anteprojecto governamental se ficou a dever à audição da Liga dos Clubes de âê
Basquetebol.
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Para uma anlise mais precisa das soluções alcançadas no Decreto-Lei No 303/1999, torna-se útil a
anlise desses trs documentos preparatórios.
( 48 ) Pelo menos formalmente. úà
Com efeito, em momento anterior à apresentação do requerimento ao Conselho Superior de Desporto, os
parmetros e respectivo contedo para uma dada competição desportiva, são aprovados, por maioria de õçóí
dois teros, por uma assembleia reunindo os clubes e sociedades desportivas que nela pretendam ã
participar.
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Podem levantar-se aqui duas questes.
Em primeiro lugar, que sucede se o presidente da federação não requerer o reconhecimento, como é a ó
vontade da referida assembleia de clubes?
Parece que a nica resposta para ultrapassar esse inércia, é a intervenção oficiosa do Conselho Superior ã
do Desporto (cfr., artigo 7o). àçé
Em segundo lugar, e assumindo maior significado para a estrutura do diploma, a intervenção do presidente âã
da federao desportiva encontra-se vinculada deliberação daquela assembleia ou, pelo contrário, detém
esse rgo federativo uma palavra autnoma neste processo, em sede de associativismo desportivo, ç
derradeira? ã
Em nossa opinio, do teor deste artigo 2o, No 1, bem como da competência firmada ao presidente éçç
federativo no artigo 6o (quanto reviso dos parmetros) e ainda do exercício das competências previstas êãã
no artigo 13o, em regime substitutivo - fundamentado numa certa ideia de controlo das ligas de clubes â
profissionais pela respectiva federao desportiva -, o presidente da federação desportiva assume uma
interveno materialmente determinante, no constituindo um mero veículo de transmissão das
deliberaes da assembleia de clubes referida no artigo 3o, No 2. é
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( ) Veja-se o exemplo da modalidade futebol que, at hoje, nunca viu algumas das suas competições ãã
qualificadas como de carcter profissional mediante o processo instituído pela RJFD. âçã
Ao contrrio do ocorrido na modalidade basquetebol, tornou-se mesmo necessário uma dupla qualificação
legislativa - para suprir esse vazio. ãç
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( ) O anteprojecto apresentado pelo Governo previa mesmo uma reviso obrigatória de quatro em quatro ê
anos (cfr., artigo 10o, No 2). ó
Nesta matria, julgamos que se poderia (e deveria) ser mais preciso - por exemplo, fixando prazo para a á
iniciativa da reviso - e, por outro lado, alargando as entidades com competncia para iniciar o processo de
reviso.
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No s o Conselho Superior de Desporto deveria manter, tambm aqui, uma competência oficiosa, como ãã
as ligas de clubes profissionais, atentas as suas competncias legais e a sua prpria filosofia, deveriam
dispor de semelhante faculdade.
( 51 ) Parece estarmos perante uma indicao de parmetros obrigatria, mas mínima. Poderá a ç
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assembleia de clubes (No 2), apresentar, para alm destes, outros parmetros.
( 52 ) So eles: a importncia econmica da competio, a dimenso social da competio, a importância
da mesma no contexto desportivo nacional, os efeitos da participao em competio internacional, o seu
nvel tcnico e a existncia de vnculos contratuais entre os clubes ou sociedades desportivas e os
praticantes.
( 53 ) No anteprojecto do Governo previa-se expressamente essa sano (artigo 20o). Como se tornará
claro adiante, assistiu-se a um retroceder da posio governamental, deixando s organizações
desportivas total competncia para sancionar, como entenderem adequado, o incumprimento das
obrigaes dirigidas aos clubes e sociedades desportivas participantes na competio desportiva.
Frise-se que, num aspecto particular - o da regularizao da situao tributria -, o legislador espanhol
recolheu este tipo de sano, a qual veio posteriormente a abandonar.