Page 52 - Revista do Ministério Público Nº 79
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( 54 ) A norma em causa, no entanto, levanta-nos duas objecções. 
A primeira prende-se com o facto de não se estabelecer qualquer prazo para a adopção destas sanções de 
natureza desportiva por parte das ligas de clubes profissionais, o que poderá proporcionar um acréscimo 

de ineficácia no regime que se pretende instituir. 
Por outro lado, não se compreende a previsão da alínea e). ã
Refere-se que deve existir uma sanção de natureza desportiva para os clubes que não prestam a garantia à
a que se refere o artigo 40o do Decreto-Lei No 67/97, de 3 de Abril. Ora, nesta última norma, prevendo-se É
embora a prestação de uma garantia, essa obrigação não é endereçada aos clubes - não é uma garantia ã

prestada pelos clubes -, mas sim à direcção dos clubes desportivos, que no referido diploma obtém 
inclusive contornos especiais quanto à sua composição. 
( 55 ) Cfr. artigo 18o, artigo 18o-A e artigo 18o-B do RJFD. õ
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( )  certo, não o desconhecemos, que essa sanção recolhe-se sem dificuldade, no domínio do estatuto ç
da utilidade pblica desportiva. ã
No menos verdade é, no entanto, a constatação de uma omissão da função de fiscalização atribuída por 
lei  Administrao Pública desportiva. 
Sendo questes que se colocam em diferente plano de análise, afigura-se-nos que não seria despicienda a 

previso expressa da sanção neste artigo, à semelhança, aliás, do que acontece no artigo 15o, No 2.




































































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