Page 28 - REvista do Ministério Público Nº 81
P. 28










A violência pode ser exercida contra pessoas (a vítima ou terceiro vinculado à vítima, isto é que pertence 

ao seu círculo existencial) ( 49 ) ou contra coisas ( 50 ) pertencentes à vítima. 
O que é preciso é que os ataques contra terceiros vinculados à vítima (v. g. relações familiares ou 
sentimentais) ou exercidos sobre bens queridos para a vítima, exerçam sobre ela uma espécie de íàíóó
intimidação que lhe limite a vontade ou que possam ter uma eficácia perturbadora, induzindo-a, dessa ôíç
éãéã
forma, a aceder aos propósitos do agente.
çãç
Tem de existir uma relação directa de causa e efeito (de imputação objectiva) entre a violência exercida e a ãéçêãç
perturbação na decisão de vontade da vítima, traduzida esta no constrangimento à realização da cópula, çàãíãçãí
coito anal ou coito oral com o agente ou com terceiro (o que implica perda da liberdade sexual çõ
juridicamente protegida da vítima), devendo ter-se em conta, para tanto, as circunstâncias do facto, a ííà
ãçãó
situao dos sujeitos e todos os demais factos que permitam um juízo objectivo ex ante sobre a 
intensidade da violência e a sua eficácia e adequação para conseguir o resultado desejado ( 51 ).
ã
Sempre se deverá ter presente que um conceito mais ou menos alargado de violência, tal como o aqui çõéó
defendido, no deve afastar o bem jurídico, isto é, há que ter em atenção que o direito penal apenas tem 
íêçã
legitimidade para actuar, nesta área, relativamente a condutas coactivas da liberdade sexual da vítima por, çõçáó
a, nessas situaes, se tratar de uma lesão insuportável das condições comunitárias essenciais da livre çãíçã
auto-realizao sexual.
óé
Por seu turno, "ameaar“ é anunciar o propósito de fazer mal a alguém, sendo certo que a ameaça grave ê
52 
cria no esprito da vtima um fundado receio de grave e iminente mal, injusto ou justo ( ), capaz de, no éçó
caso concreto, paralisar a reacção ( 53 ). ãíéó
A ameaa ( 54 ) supe tambm a coacção psicológica e traduz-se na perturbação da liberdade interior de àã
é
deciso e da liberdade de aco da vítima.
Pode ser uma ameaa directa ou indirecta no sentido de incidir sobre a própria vítima ou também sobre í
algum que pertence ao seu crculo existencial ( 55 ). ç
A gravidade objectiva do mal radica na sua idoneidade para provocar na vítima um estado de temor tal que çãí
ãéãó
seja induzida a escolher, como sada menos gravosa, a realização da cópula, coito anal ou coito oral í
pretendido pelo agente ( 56 ).
çõã
Para esse efeito, o julgador "tem de ter em conta as circunstâncias que, sendo conhecidas do violador, ãêç
levaram  cpula“, coito anal ou coito oral ( 57 ). ãáâã
íí
Tambm aqui pode acontecer que a vtima considere o seu património mais importante que a sua çóó
liberdade sexual e, portanto, admitir-se a ameaa sobre o seu património, desde que seja grave, como óç
forma de a coagir a ter cpula, coito anal ou coito oral ( 58 ).
óíã
"Tornar a vtima inconsciente“  eliminar a capacidade de reacção da vítima. 

As modalidades mais conhecidas e vulgares so: o hipnotismo, o sono e a embriaguez. éç
Sobre o hipnotismo, recorde-se Roxin ( 59 ), quando diz que "a execução de ordens hipnóticas choca com 
uma "barreira de carcter“ na pessoa que est sob a sua influência, de tal modo que as acções estranhas 
 personalidade - por exp. na sugesto de um crime - não são executadas pelo hipnotizado; a sua 

atribuio  esfera da personalidade  possvel com independência em relação à problemática da á
conscincia.“ 
Mas, pode tambm o agente ministrar substncias (v.g. sedativos, tranquilizantes, narcóticos) na vítima, çãã
sem ela se aperceber, dessa forma a colocando a dormir, em estado de inconsciência, eliminando, assim, 

a sua capacidade volitiva. íà
"Pr a vtima em situao de impossibilidade de resistir“  coloc-la, por processos físicos ou psíquicos, em ç
situao de disponibilidade, relativamente aos propsitos do agente, pela incapacidade de aquela se lhe ãíç
opor. êã
Cremos que a referncia legal  colocao da vtima em estado de inconscincia seria desnecessária, pois 
çí
tais situaes cabem na previso da colocao da vtima em situao de impossibilidade de resistir ( 60 ). ã
De qualquer forma, "todos estes meios (violncia, ameaa grave, colocao em estado de inconsciência e ç
colocao na situao de impossibilidade de resistir) - que afectam de forma coactiva a livre vontade da ãçã
vtima ( 61 ) - so equiparados e pressupem o perigo de um sacrifcio tido como insuportável de bens 

jurdicos pessoais da vtima ou de terceiro“ ( 62 ), que pertence ao seu crculo existencial.3. Resultado da 
aco (conceito de cpula/coito anal e coito oral). 
A definio do conceito de "cpula“ estava tradicionalmente restringido  penetrao heterossexual ( 63 ). 

No domnio do Cdigo Penal de 1886, inicialmente, de acordo com a posio assumida por Luís Osório, foi é
defendido o conceito mdico-legal de cpula, entendida esta como a penetrao completa ou incompleta 
do membro viril na vagina (coito vaginal). 
Porm, quando foi conhecida a opinio de Beleza dos Santos ( 64 ), passou a defender-se 

predominantemente o conceito tico-social de cpula (traduzida esta na introduo do membro viril nos 
rgos sexuais da mulher ofendida), bastando a cpula vulvar ou vestibular com emissio seminis para se 
considerar verificado o crime de violao. 
Passou assim a jurisprudncia, no domnio do Cdigo Penal de 1886, a defender o conceito tico-social de
cpula para a verificao do crime de violao, invocando que no era possvel, em regra, consumar-se 

com menores de 12 anos a cpula carnal (introduo total ou parcial do membro viril na vagina) devido ao










   26   27   28   29   30