Page 29 - REvista do Ministério Público Nº 81
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seu desenvolvimento fisiológico incipiente.
Porém, no Código Penal na versão de 1982, ao lado da "cópula“ apareceu o conceito de "acto análogo“.
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Defendeu Eduardo Correia ( ) que a cópula só podia significar, no mundo do direito criminal, o percurso
do membro viril na vagina, sendo necessário distinguir o acto análogo "para aqueles que defendem que ãêâé
no é possível a cópula com menores de 12 anos, antes tão só actos análogos“. áãéá
Entendia-se como "acto análogo“ qualquer contacto físico entre os órgãos sexuais de um homem e de uma éé
óóó
mulher que, não sendo cópula vaginal, todavia era idóneo a lesar o bem jurídico protegido na norma áç
incriminadora, independentemente da circunstância de ter havido emissio seminis. çãé
Por isso, quando foi publicado o Código Penal, na versão de 1982, voltou-se a defender o conceito médico- óãúã
legal de cpula (no sentido de cópula vaginal completa ou incompleta) para o crime de violação, sendo o
coito vulvar ou vestibular com menores de 12 anos, ainda que sem emissio seminis, entendido como "acto íó
ãé
anlogo“, conceito este introduzido por razões ético-sociais de protecção jurídico-penal de menores de 12 ççãçãã
anos (cf. artigo 201, No 2 do Código Penal de 1982) ( 66 ). âã
Todavia, havia também quem continuasse a defender um conceito amplo de cópula, nela cabendo a ííçã
penetrao vulvar, por esta se traduzir num começo de penetração (sem necessidade de recurso, nestes ãê
casos, ao conceito de acto análogo) ( 67 ) ( 68 ). éç
Com a reviso de 1995 do Código Penal, desapareceu a referência ao "acto análogo“, passando a ã
distinguir-se, no mbito dos crimes sexuais, a cópula, o coito anal, o acto sexual de relevo, os actos óê
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homossexuais de relevo e o acto exibicionista ( ). óá
Com a reforma de 1998, ao lado da cópula e do coito anal, aparece o coito oral. âç
Importa, pois, saber se se deve repensar o conceito de cópula, saber se este deve ser entendido de forma óõã
igual para vtimas menores de 14 anos e maiores desta idade, se deve ser entendido médico-legalmente
(caso em que se pode dizer que os menores de 12 anos ficam desprotegidos em relação aos restantes que çóí
óíã
tm capacidade fsica de copular), ou se será de perspectivá-lo de um ponto de vista ético-social, com ó
recurso a um conceito amplo de cpula no qual se abranja, além da cópula vaginal, também a cópula
vulvar ou vestibular. õ
No h dvidas de que o legislador excluiu do conceito de cópula o coito bucal e o coito anal, na medida çéç
em que autonomizou e distinguiu estes dois actos. ãç
ã
Alm disso, at teve o cuidado de utilizar diferentes expressões, referindo-se a "coito anal ou a coito oral“ çó
em vez de "cpula anal ou cpula oral“ ( 70 ). çç
No caso de abuso sexual de crianas ( 71 ), o legislador (que teve em especial atenção a necessidade de ããç
ã
proteco do desenvolvimento sexual da criana sem traumas, portanto, teve presente que pode não haver
desenvolvimento fsico suficiente da criana para manter cópula vaginal) não define a cópula e distingue-a, çãç
em termos de punio, do acto sexual de relevo. óóâã
Por outro lado, prev-se que, por exp., do crime de coacção sexual (portanto de um acto sexual de relevo)
resulte gravidez, quando se lhe aplica a agravante do artigo 177^o, No 3 do Código Penal. ã
óç
A gravidez resultante da prtica de acto sexual de relevo só poderá ocorrer no caso do chamado coito çãàã
vestibular com emissio seminis.
Sendo assim, cremos que, no domnio do Cdigo Penal revisto de 95, mesmo após a reforma de 1998, ó
apenas se pode defender o conceito mdico-legal de cpula (cópula vaginal), sendo a cópula vulvar
considerada um acto sexual de relevo punido de forma menos gravosa, mesmo para os menores que não
tenham desenvolvimento fsico suficiente para manter cpula vaginal ( 72 ). ç
Alis, repare-se, tambm, que o prprio legislador equiparou a cpula ao coito anal e ao coito oral. ã
O conceito tradicional de cpula pressupe uma relao heterossexual, enquanto o coito anal e o coito oral
admitem a relao heterossexual e a relao homossexual.
ã
Por outro lado, enquanto na cpula a penetrao do rgo sexual masculino ocorre na vagina, no coito
anal a penetrao ocorre no nus e no coito oral a penetrao ocorre na boca - não sendo a boca nem o
nus rgos sexuais. ó
Portanto, podemos concluir que o legislador aderiu ao conceito tradicional de cpula, considerando o coito
anal e o coito oral como cpulas imprprias. ó
Porque que, ento, o legislador no deu igual relevncia introduo de objecto nas cavidades vaginal
ou anal, que pode ser tambm uma forma de penetrao?
No Cdigo Penal Francs, que entrou em vigor em 1994, consta no artigo 222-2, que "tout acte de
pntration sexuelle, de quelque nature qu’il soit, commis sur la personne d’autrui par violence, contrainte, é
menace ou surprise est un viol...“.
Aqui, portanto, a violao supe uma penetrao sexual de qualquer natureza (cpula, coito anal, coito
bucal, penetrao digital, sodomia, utilizao de objectos, de animais etc.) imposta a qualquer pessoa
(independentemente do sexo da vtima).
Diz-se, com razo, que este conceito de penetrao, entendido de forma to ampla, afasta o bem jurídico ó
( 73 ).
Porm, o conceito de penetrao pode ser delimitado pelo legislador.
No Cdigo Penal Espanhol de 1995, o conceito de penetrao apenas abrange as condutas consideradas
mais graves contra a liberdade sexual, a saber, o acesso carnal (designadamente atravs de cpula), a