Page 30 - REvista do Ministério Público Nº 81
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penetração bucal, a penetração anal e a introdução de objectos. 
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A propósito do "acesso carnal“, diz Munõz Conde ( ), "que a ambiguidade dessa expressão admite 
praticamente todas as possíveis combinações, incluindo quando os sujeitos, activo e passivo, são 
femininos. Acesso carnal entendido como relação sexual na qual intervêm órgãos genitais, sem 
necessidade que se dê a penetração, bastando a conjunctio membrorum.“ ãé
Tais condutas, no domínio do Código Penal Espanhol, têm o mesmo tratamento penal, integrando o tipo ó
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qualificado p. e p. no artigo 179, tendo sido abandonada a epígrafe de "violação“ ( 75 ). óõêõ
Ora o legislador português não aceitou a teoria da penetração tal como é defendida pelos franceses, nem é
seguiu a orientação dos espanhóis. ççã
76 ããã
Todavia, ao equiparar a cópula ao coito anal e ao coito oral ( ), aceitou que a penetração podia ocorrer ç
noutra parte (que não o órgão sexual) do corpo da vítima. ããó
Por isso, torna-se estranha e contraditória a posição do legislador português quando não colocou ao lado 
da cpula, do coito anal e do coito bucal a penetração feita com recurso a objectos na vagina ou no ânus áãçã
77 ãê
( ). õãí
Efectivamente, a introdução de objectos na vagina ou no ânus é uma forma de penetração tão grave como óàíç
a cpula vaginal, o coito anal ou o coito oral (tem um desvalor equivalente), pelo que tais situações çãêã
deveriam ser equiparados, dessa forma se conseguindo que o tipo legal respondesse à dinâmica da óá
realidade delictiva actual. óó

Ora, uma vez que o legislador português também excluiu do núcleo da conduta típica do crime de violação óí
a penetrao feita na vagina e no ânus, através de objectos, justifica-se, então, perguntar o que é que, íáí
afinal, se deve proteger? O rgão que penetra ou o órgão penetrado ( 78 )? é
E no coito oral, que em princpio não deixa marcas - o que se pode traduzir igualmente em dificuldades íçé
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probatrias - ser de exigir emissio seminis? é
Repare-se que o legislador tambm não especifica o grau de união que exige entre os órgãos 
intervenientes, v. g. no coito oral. ó
Ora, se vamos admitir que a simples introdução do pénis na boca é suficiente para qualificar o acto como éí
coito oral, ento no faz sentido restringir a cópula ao coito vaginal. çã
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Todavia, cremos que, tal como a penetrao vaginal pressupõe erecção do pénis, também será de exigir a 
mesma situao (ereco do pnis, mesmo sem emissio seminis) no coito oral ou no coito anal. 
Todas estas questes aqui levantadas, a propósito dos conceitos de penetração e de cópula adoptados çõá
pelo legislador portugus, servem, tambm, para se ponderar até que ponto se não deveria antes adoptar 
é
uma outra expresso (diferente de cpula) que abrangesse todas as formas de "coito“ supra referidas 
(designadamente, cpula vulvar, introduo de objectos na vagina ou no ânus e práticas em que ç
interviessem rgos genitais, sem necessidade da ocorrência de penetração - as quais revelam um ãã
desvalor equivalente  cpula vaginal, coito anal e coito oral) ( 79 ). éé
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Mas, at que ponto ser compatvel com a galopante evolução da sociedade moderna (evolução que, por ç
sua vez, vai criando formas de criminalidade cada vez mais sofisticadas), que o legislador vá óãé
casuisticamente definindo e tipificando as situaes que considera mais atentatórias da liberdade sexual? 
No se justificaria antes adoptar uma formula genrica que permitisse distinguir, em termos de punição, as é
situaes mais graves das restantes, acabando-se com a autonomização do crime de violação e com a í
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especificao casustica de cada acto?
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III - Tipo subjectivo.
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O crime de violao exige imputao a ttulo de dolo, no sendo punida a comissão negligente. 

Para que se verifique o elemento intelectual do dolo  necessrio que o agente tenha conhecimento 
(conscincia) da ilicitude ou ilegitimidade da prtica daqueles actos (cpula, coito anal ou coito oral), nas 
condies tipificadas na lei, isto , tem de ter conhecimento de que, por exp., a resistência do sujeito 
passivo no deriva de um carcter sexual masoquista. ( 80 ) ã

O elemento da vontade consiste no querer realizar a cpula, coito anal ou coito oral através do â
constrangimento da vtima, pelos meios referidos no tipo. 
Assim, para a imputao a ttulo de dolo do crime de violao  suficiente a vontade de praticar (consigo ç
ou com outrem) o acto (cpula, coito anal ou coito oral) atravs do constrangimento da vítima, pelos meios ã
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referidos no tipo, com conhecimento de que se ofende a sua liberdade de expresso sexual. ã
Sendo um crime de dois actos, o dolo deve concorrer em ambas as aces executivas e no pode formar- 
se, a posteriori, em uma s delas ( 81 ). 
O dolo deve ainda abarcar (alm dos elementos do facto tpico), as circunstncias agravantes da 

responsabilidade do agente, na medida em que, tambm em relao a elas, a punio se baseia (para 
alm da sua existncia objectiva) no conhecimento, por parte do seu autor.
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IV - Excluso da tipicidade (consentimento).


A falta de consentimento da vtima no crime de violao  um elemento essencial da prpria definio do 
tipo de crime.










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