Page 32 - REvista do Ministério Público Nº 81
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exercido indiscriminadamente, isto é, não era lícito exercer esse direito mediante, por exemplo, o uso de 
violência. 
De qualquer forma, também não existem razões que justifiquem um tratamento distinto, no caso de 
violação, consoante o sujeito passivo seja um estranho ou o cônjuge.
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Em Portugal, apenas com a aprovação do Código Penal de 1982 (com a eliminação do vocábulo "ilícita“ ã
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que caracterizava a cópula no domínio dos Código Penal anteriores) ( 98 ), é que passou a ser possível a
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punio do crime de violação cometido no âmbito do casamento ( 99 ), verificados os pressupostos do ãúãã
artigo 201, isto é, que a cópula fosse praticada pelo marido na mulher mediante os meios aí referidos çããà
100 ãç
( ). íóóéã
Aplaude-se a manutenção desta posição mesmo após a revisão de 1995 (que ainda alargou a violação ao ó
coito anal), acrescentando-se que a reforma de 1998 alargou a violação também ao coito oral, tendo sido çíãéó
eliminada a restrição existente quanto ao sexo da vítima.
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101 êãóíãç
Tenho notcia que, por exp., na Inglaterra ( ), em França e em Espanha, já houve condenações por ôóã
crime de violao dentro do casamento ( 102 ).
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Em Portugal, no me consta que tenha havido qualquer condenação deste tipo, nem tão pouco que casos ç
de violao entre cnjuges tenham sido submetidos a julgamento. àãâí

No cremos que se possa justificar essa omissão, por exp., alegando que se verifica sempre o úã
consentimento presumido ou possível erro do agente ( 103 ).
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Ser ento a falta de denncia das vítimas ( 104 )? Serão questões relativas à sociedade em que vivemos e ã

aos tabus que ainda existem? Ou serão as referidas dificuldades de prova?
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VII - Breve referncia  possibilidade de cometimento do crime por omissão ( 105 ).
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Pensemos no caso de um pai que, com violência, tem cópula com a filha de 15 anos de idade, na presença çõ
da me, que assiste e, propositadamente, nada faz, quando está em situação de poder fazer algo, no ã
sentido de impedir a realizao do crime. 
O pai comete, por aco, em autoria material, o crime de violação qualificado p. e p. nos artigos 164, No 1 ãçã
e 177, No 1-a) do Cdigo Penal.
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E a me comete o mesmo crime por omisso? Em caso afirmativo, sob que forma de participação? ãç
Embora seja discutvel, pode-se dizer que a me que assiste à violação e voluntariamente não faz nada, áãçõ
com essa omisso dolosa, est a auxiliar moralmente o autor (encorajando-o na sua actuação), o que a 
torna cmplice (por omisso) daquele crime de violação qualificado, mas não autora ou instigadora porque ó
no tem domnio do facto. çí
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 cumplicidade por omisso porque o facto principal não podia efectuar-se por omissão, dadas as ç
particularidades da realizao tpica, como sucede nos crimes de execução vinculada ( 106 ).
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VIII - Concluso.
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1o - Sendo o mesmo o bem jurdico protegido nos crimes de coacção sexual e de violação ( 107 ) (liberdade ã
sexual na vertente do livre relacionamento sexual), cremos que não se justifica a especialização, em ã
termos autnomos, do crime de violao. O resultado cpula, coito anal ou coito oral deveria funcionar ç
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apenas como circunstncia qualificativa do crime de coaco sexual.
2o - Deveria caminhar-se para a simplificao do tipo legal e no para a complexidade, como sucede 
actualmente, aps a reforma introduzida pela cit. Lei No 65/1998. No faz sentido manter o emblema da 
"violao“ na epgrafe, quando o texto legal est a "desvirtuar“ o seu significado tradicional (por um lado, 

equipara cpula, coito anal e coito oral e, por outro, considera dois tipos de agentes violadores, o comum e çã
o especial, consoante se verifique a situao descrita no No 1 ou No 2 do artigo 164). Aliás, até se pode ç
dizer que a reforma de 1998 introduziu no crime de violao dois tipos legais que apenas têm de comum o ã
resultado (cpula, coito anal ou coito oral).
3o - Tambm  discutvel a legitimidade da incriminao prevista no artigo 164, No 2 (querendo com isto 
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dizer-se que se entende que as situaes ali previstas poderiam ser punidas com recurso a tipos legais já ó
existentes antes da reforma de 1998), colocando-se at a questo de saber se no estaremos em face de éó
uma punio simblica ( 108 ).
4o - Deveria recorrer-se a expresso diferente de "cpula“ (acabar de vez com o carcter emblemático da óãç
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violao) por forma a que se abrangesse a relao ou contacto sexual na qual interviessem rgãos genitais 
de um dos sujeitos do crime, isto , que envolvessem penetrao (designadamente atravs de objectos) ou 
contacto dos rgos genitais do agente com as cavidades bucal e anal ou com os rgos genitais da 
vtima. Assim, evitar-se-iam sucessivas intervenes legislativas em curto espao de tempo, como sucede 
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actualmente ( ).
5o - A no se entender assim, ento deveriam ser includas no crime de violao a penetrao de objectos 
nas cavidades vaginal, anal e bucal (definindo-se o tipo de penetrao exigido) e a cpula vulvar, formas 
estas de penetrao que merecem maior censura a nvel penal e, dessa forma, tratar-se-iam identicamente 
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ofensas  liberdade sexual igualmente graves ( ).










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