Page 33 - REvista do Ministério Público Nº 81
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6o - Também não se justifica que o legislador conceda maior protecção penal quando é afectada a esfera
sexual do homem (como sucede no caso de a violação consistir em coito anal praticado entre homens) e
não trate igualmente como crime de violação casos idênticos de actos homossexuais violentos praticados
entre mulheres (apesar de, neste caso, não se poder falar de penetração, a não ser com utilização de á
objectos). Por isso, também estas situações deveriam ser incluídas no crime de violação ( 111 ).
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7o - O legislador deveria alargar o leque das qualificativas do crime de violação, por forma a abranger ç
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circunstâncias que tivessem em atenção a perigosidade dos meios ou instrumentos empregues para ê
exercer a violência ou a ameaça grave, o número de agentes, designadamente quando actuassem em ãê
grupo e a exploração de situações de inferioridade ou debilidade da vítima, tendo em atenção, por exp., a é
idade (no só de jovens como de idosos) e o estado de gravidez ou doença de que a vítima fosse çç
portadora.
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8o - Futuramente, talvez fosse de optar por uma fórmula genérica que permitisse distinguir, em termos de úã
punio, as situações mais graves das restantes, sem cair na especificação casuística de cada acto, õ
acabando-se com a autonomização do crime de violação.
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