Page 35 - REvista do Ministério Público Nº 81
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VEGA RUIZ, JOSÉ AUGUSTO, La violación en la doctrina y en la jurisprudencia, editorial Colex, Madrid,
1994.
VELOSO, JORGE ANTÓNIO, Erro em Direito Penal, AAFDL, 1993.
VIVES ANTÓN, TOMÁS S. E OUTROS, Comentarios al Código Penal de 1995, II vol., Tirant lo blanch,
Valencia, 1996.
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JURISPRUDÊNCIA:
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- ac. do STJ de 31/10/1958, BMJ 80/403. Çéõç
- ac. RP 13/1/1988, CJ 1988, I, 222. Ãã
- ac. do STJ de 18/10/1989, BMJ 390/161.
- ac. do STJ de 2/11/1994, CJ de ac. STJ, 1994, III, 222. Áã
- ac. do STJ 9/11/1994, CJ de ac. do STJ, 1994, III, 248.
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- ac 11/1/1995, CJ, 1995, I,180.
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- ac. STJ de 9/2/1995, CJ de ac. do STJ, 1995, I, 201. ã
- ac. STJ de 16/11/1995, CJ de ac. STJ, 1995, III, 239. êá
- ac. RC de 12/1/1996, CJ, 1996, I, 35. çá
- ac. do 2o J. Crim. Cascais de 19/3/1996, CJ, 1997, II, 285.
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LEGISLAO ESTRANGEIRA:
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- Cdigo Penal Argentino, Zavalia SA, Buenos Aires, 1998. ç
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- Cdigo Penal Boliviano, Libreria Editorial Juventud, La Paz, 1995. áç
- “Cdigo Penal Chins”, in Comentário à Lei Chinesa, Júlio A. C. Pereira, Livros do Oriente, 1996. ã
- Cdigo Penal Cubano, editorial de Ciencias Sociales, La Habana, 1989. áí
- Cdigo Penal Espanhol, (vide Vives Antón)
- Code Pnal (France), Dalloz, 1994-95.
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- Codice Penale d‘Italia, editio minor, 1/3/1981. çã
- Cdigo Penal Mexicano, Editorial Porrua, México, 1993. à
- Cdigo Penal Peruano, Editorial San Marcos, Perú, 1995.
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( 1 ) Miguel ngel Soria e Jos Antonio Hernndez, El agresor sexual y la víctima, editorial Boixareu éçç
Universitaria, Barcelona, 1994, pg. 12. Acrescentam estes Autores, ob. cit., pág. 14, que “tradicionalmente ãã
as violaes simbolizam uma forma de controlar e de humilhar os homens (desonra do homem, pai e
marido): como as violaes feitas pelos soldados em tempo de guerra (exp. Bósnia)”. Referem ainda que ç
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"alguns autores americanos mais radicais chegam a afirmar que “nos EUA, a licença de matrimónio é, com ãé
efeito, uma licena de violao” (pg. 156, Yllo e Finkelhor, 1985)“. É caso para recordar Balzac, que dizia
que nunca se deve comear um casamento por uma violao...e, muito menos, terminar o casamento com çã
uma violao...
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( ) Na obra De Amore de Andreas Capellanus (sc. XII) - citado em Miguel Ángel Soria e José Antonio á
Hernndez, ob. cit., pg. 10 - chega-se a aconselhar aos clrigos a violação.
( 3 ) Do “Livro V das Ordenaes Afonsinas (leis de D. Afonso IV e de D. Pedro)”, in Ordenações
Afonsinas, Fundao Calouste Gulbenkian, Janeiro de 1984, pg. 29 ss., resultava que no crime de
violao incorria todo o homem, de qualquer estado e condio que seja, que forçosamente e pela força
dormir com mulher casada, ou religiosa, ou moa virgem, ou viva, que honestamente vivesse. O sujeito
passivo do crime de violao era unicamente a mulher de vida honesta: exigia-se-lhe para prova do crime óçá
que “logo a seguir ao feito, se queixasse, devendo, quando estivesse em lugar povoado, bradar pelo õ
caminho e pela rua: vedes o que me fez fulano, nomeando-o pelo seu nome...”.
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A punio era a pena de morte, o que j vinha do Direito Romano, El Digesto de Justiniano, tomo III,
editorial Aranzadi, Pamplona, 1975, pg. 695: a Lex Julia de vi publica castigava com pena de morte toda a
espcie de unio sexual violenta.
( 4 ) Nas Ordenaes Manuelinas e Filipinas, o sujeito passivo do crime de violao passou a ser qualquer
mulher, justificando-se esta “inovao” com a alegao de que mesmo uma mulher prostituta podia ter um
resto de honestidade, pois, quando resistia violncia, no era prostituta. S no se executaria a pena de
morte se a mulher fosse escrava ou se ganhasse dinheiro com o seu corpo: o que mostra que, apesar de
tudo, se mantinha a ideia que a vtima teria de ser mulher honesta (cf. “ttulo XIIII do livro V das áí
Ordenaes Manuelinas, pg. 50 ss, e titulo XVIII do livro V das Ordenaes Filipinas”, pg. 1168, in
respectivamente Ordenaes Manuelinas e Ordenaes Filipinas, Fundao Calouste Gulbenkian,
Dezembro de 1984 e Dezembro de 1985).
( 5 ) Beleza dos Santos, "O crime de violao“, in RLJ, No 2268 (1925) ss, pgs. 321 ss. Refere o mesmo
Autor, RLJ, No 2269, pg. 338, que essa incriminao era justificada por a prtica do acto sexual (sem o
consentimento da ofendida ou em mulheres sem capacidade para compreenderem o seu significado e
consequncias), representar um facto mais gravemente desonroso e prejudicial para a vtima, que a
generalidade de outros actos impdicos.