Page 36 - REvista do Ministério Público Nº 81
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( 6 ) O que resultava da referência legal a “cópula ilícita” constante do artigo 393 do Código Penal de 1886.
( 7 ) Ver nota No 2, pág. 388, RLJ, 57o.
( 8 ) Então, a consequência “gravidez” não era elemento do tipo, nem agravante especial.
( 9 ) Idêntica afirmação é feita por Enrique Gimbernat Ordeig, “La mujer y el Código Penal Español”, in á
ó
Estudios de Derecho Penal, Tecnos, 1990, pág. 78 ss., a propósito da legislação penal espanhola antes da óíí
reforma de 1963.
áá
( 10 ) Para uma análise detalhada sobre a evolução do Direito Penal Português, ver Eduardo Correia, çé
Direito Criminal (com a colaboração de J. Figueiredo Dias), I vol., Coimbra, 1968, pág. 101 a 120. çéáá
ãáá
( 11 ) Nas Ordenações, o crime de violação era tratado como crime imoral e, no Código Penal de 1886, era ô
tratado como crime contra a honestidade (ver capítulo IV, do título IV, do livro II do Código Penal de 1886).
Saliente-se que o Código Penal de 1852 sofreu uma forte influência do Código Penal napoleónico, ã
preocupando-se em proteger em primeiro lugar os interesses do Estado (tendo subjacente a ideia de tutela éó
êéí
centralista, desenvolvida designadamente por Hegel, do Estado-poder, ao qual se submetem os homens),
depois os da sociedade e, finalmente, os da pessoa, sendo o homem entendido como indivíduo isolado. Cf. óáç
sobre esta matria J. Figueiredo Dias, “O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista àóã
Potuguesa de Cincia Criminal, III, 1993, 2o a 4, pág. 161 e 162.
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çã
( 12 ) Como diz Karl Prelhaz Natscheradetz, O Direito Penal Sexual, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 80, “a ãã
virgindade e a castidade eram atributos do celibato e a procriação no casamento era uma das únicas çà
ãóçí
possibilidades de expresso sexual”. Era a influência da perspectiva negativa da igreja e da doutrina óçõçã
catlica. Por isso se valorizava, no domínio dos Código Penal de 1852 e de 1886, o casamento como óãá
forma de pr termo acusao da ofendida e à prisão preventiva, implicando, no caso de condenação, çà
uma suspenso da pena durante 5 anos desde que não houvesse divórcio ou separação por factos ãá
imputveis ao marido; o dote era obrigatório, mesmo no caso de haver casamento (cf. artigo 400). Nas çãá
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palavras de Teresa Beleza, “o dote correspondia a uma indemnização a receber pela mulher virgem, óçç
equivalente ao valor mercantil da perca da virgindade da mulher” (cf., da mesma Autora, “A Regularização áãã
Jurdica da Sexualidade no Cdigo Penal”, in Estudos Comemorativos do 150o Aniversario do Tribunal da áé
Boa-Hora, Ministrio da Justia, 1995, pg. 171). Nesse sentido, o ac. do S. T. J. de 31/10/1958, BMJ ó
çãê
80/403, refere que o dote se “destinava a indemnizar a mulher que perdia assim a possibilidade de
conseguir um bom casamento”.
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( 13 ) Para o Direito Cannico, na mulher desflorada, não se podia cometer o crime de violação. çé
( 14 ) Teresa Beleza, “O Conceito Legal de Violaão”, in Revista do Ministério Público, caderno 7, 1995, í
ã
pg. 53. A mesma autora, “O repensar dos crimes sexuais”, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do
Cdigo Penal, I vol., Lisboa, CEJ, 1996, pg. 166 e 167, escreve que, no Código Penal de 1886, “o crime
de violao traduzia-se na conjuno carnal obtida por um homem de uma mulher, fora das regras de í
acesso normal (casamento) obteno dessa mercadoria. Eram as regras de obtenção ilícita do acesso
ãõç
ao comrcio carnal com uma mulher honesta, seno mesmo virgem - através do casamento, com o ã
consentimento paterno - que estavam fundamentalmente em causa na imagem tradicional da violação”. á
( 15 ) Faria Costa, O Perigo em Direito Penal, Coimbra Editora, 1992, pág. 233, refere que “os chamados
bons costumes podem ainda continuar a ser olhados como um bem jurídico mediato... mas eles não são, ó
seguramente, em termos jurdico-penais, um valor que, muito embora conjugado com todos os outros,
deva merecer por si s uma autnoma proteco jurdico-penal”. ó
( 16 ) J. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 1983, pág. 139 e 258. Sobre a
mudana dos pressupostos filosficos em que assentava o direito penal e do surgimento de um Estado á
á
responsvel e corresponsabilizador pelo bem estar de todos, ver J. Figueiredo Dias e Costa Andrade, í
“Problemtica Geral das Infraces Antieconmicas”, in BMJ 262, 1977, pg. 37. A propósito da influência á
da dogmtica jurdico-penal alem no Cdigo Penal na verso de 1982, ver J. Figueiredo Dias, “A reforma ó
da parte geral do Cdigo Penal 1982”, in Estudos Comemorativos do 150o Aniversário do Tribunal da Boa-
Hora, M. J., 1995, pg. 33 e 34.
( 17 ) J. Figueiredo Dias, "Os Novos Rumos“, in separata da ROA, 3, 1983, pg. 5 a 40, refere que “uma
poltica criminal que se queira vlida para o presente, para o futuro prximo e para um Estado de Direito çãá
material, de cariz social e democrtico, deve exigir do direito penal que s intervenha com os seus çç
instrumentos prprios de actuao, ali onde se verifiquem leses insuportveis das condiões comunitárias õá
essenciais de livre realizao e desenvolvimento da personalidade de cada homem”.
( 18 ) Anabela Rodrigues, A Determinao da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora,
1995, pg. 285 a 287, chamando ateno que da Constituio se podem extrair indicaes mais estritas
e precisas para a definio do bem jurdico-penal, escreve que “no artigo 18 No 2 da CRP a consagração
do critrio da necessidade social, como critrio legitimador primrio de toda a interveno penal, possibilita
uma melhor concreo dos bens jurdicos que possvel tutelar penalmente”. No mesmo sentido, J. á
Figueiredo Dias, “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, in RPCC, I, 1991, Io, pg. 18 e “Para uma
dogmtica do direito penal secundrio”, in Direito Penal Econmico e Europeu, textos doutrinrios,
problemas gerais, vol. I, Coimbra Editora, 1998, pg. 58.
( 19 ) J. Figueiredo Dias, Direito Penal Portugus, Parte Geral II, Editorial Notcias, 1993, pg. 66.