Page 37 - REvista do Ministério Público Nº 81
P. 37
( 20 ) Anabela Rodrigues, ob. cit., pág. 325, refere a propósito, com razão, que “quanto mais as normas
protegem bens jurídicos cuja tutela penal é necessária, tanto mais naturalmente os cidadãos estarão
dispostos a respeitá-las e a aceitá-las como regras de conduta; a obtenção desta finalidade - respeito pelas
normas jurídico-penais - exige simplesmente que, à sua violação, se siga uma punição certa e rápida. Do
modelo de Estado de Direito Democrático, que a nossa Constituição consagra, decorre com suficiente íóó
nitidez a ideia de que ao Estado é devido oferecer ao condenado possibilidade de alcançar a sua íí
çãçó
socialização”.
ã
( 21 ) J. Figueiredo Dias, “Oportunidade e sentido”, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código ãáêã
Penal, I vol., Lisboa, CEJ, 1996, pág. 23. Significa isto que, “onde possam ser considerados suficientes íé
meios no criminais de política social, a pena e medida de segurança criminais não devem intervir” (no ó
íçá
mesmo sentido, entre outros, Taipa de Carvalho, As Penas no Direito Português Após a Revisão de 1995, íááã
Lisboa, CEJ, 1998, pág. 19 a 22, e Lopes Rocha, “O novo Código Penal Português - Algumas questões de
poltica criminal”, in BMJ 322, 1983, pág. 20 ss). Ainda J. Figueiredo Dias, “Os Novos Rumos”, pág. 5 a 40, áé
abordando o tratamento da parte especial do projecto do Código Penal de Eduardo Correia, salienta a ó
tradio penalstica liberal portuguesa bem assim como a exigência de destruição no seio do Direito Penal çíêçã
de qualquer dogmatismo moral. Cf., também, Costa Andrade, Consentimento e Acordo, Coimbra Editora, êãá
1991, pg. 390, onde refere que, “na Alemanha, o Projecto Alternativo de 1966 procurava plasmar um çêí
direito penal sexual assente no princípio da danosidade social e do bem jurídico, como critério imanente ao ãããí
sistema penal.”
á
( 22 ) Ver Cdigo Penal aprovado pelo Decreto-Lei No 400/1982, de 23 de Setembro, cujo Livro II abre com
o ttulo dos “crimes contra as pessoas”, mas onde os crimes sexuais aparecem tratados na secção II, do é
captulo I (Dos crimes contra os fundamentos ético-sociais da vida social), do título III (Dos crimes contra çõá
valores e interesses da vida em sociedade).
çóá
ããé
( 23 ) Eduardo Correia, “As grandes Linhas da Reforma Penal”, in Jornadas de Direito Criminal (O Novo
é
Cdigo Penal Portugus e Legislao Complementar), fase I, Lisboa, CEJ, 1983, pág. 32. áçáã
( 24 ) Costa Andrade, “O novo Cdigo Penal”, in Jornadas de Direito Criminal (O Novo Código Penal ã
Portugus e Legislao Complementar), fase I, Lisboa, CEJ, 1983, pág. 203. Acrescenta este Autor, ó
ó
Consentimento e Acordo, pg. 643, a propsito do capítulo dos crimes sexuais do Código Penal na versão ã
de 1982: “neste domnio (da liberdade sexual entre adultos) a lei circunscreve a tutela penal às afrontas
consideradas socialmente mais intolerveis e mais carecidas da intervenção da ultima ratio da política á
criminal. A nvel de direito comparado, a tutela da autenticidade e liberdade de expressão sexual do adulto á
çõçã
normal tende a bastar-se com a punio das prticas sexuais impostas mediante coacção”. Cf. também á
Karl P. Natscheradetz, ob. cit., pg. 141ss, que considera que “o direito penal sexual deve limitar-se a éê
possibilitar a coexistncia de diferentes concepes vigentes acerca da sexualidade e das diferentes ç
formas de manifestao que cada uma dessas concepões implica...”. çíí
25 çã
( ) Efectivamente “o direito e a moral social constituem factos institucionais distintos, tanto nas suas ã
fontes como no sistema de sanes” - Karl P. Natscheradetz, ob. cit., pág. 66. No mesmo sentido, entre éí
outros, Maria da Conceio Ferreira da Cunha, Constituio e crime, Universidade Católica Portuguesa,
Porto, 1995, pg. 147 ss. ç
26 çã
( ) Figueiredo Dias e Costa Andrade, Criminologia, Coimbra Editora, 1984, pág. 429. Cf. ainda Costa ã
Andrade, Consentimento e Acordo, pg. 383 a 388, aqui referindo que “a protecção da liberdade e da
autenticidade da expresso sexual, tem como corolrios, por um lado, a igualdade entre os sexos e, por
outro, a neutralidade face a diversas modalidades de orientao sexual, não devendo estabelecer-se
tratamentos diferenciados para condutas homo e heterossexuais”. íó
( 27 ) Encontramos referncias morais expressas designadamente nos artigos 201 No 3, 205 No 3, 207, 215
e 217 todos do Cdigo Penal na verso de 1982. Alm disso, como diz Teresa Beleza, Mulheres, Direito, ã
Crime, Lisboa, 1990, pg. 223, o legislador de 1982 continuou a distinguir - entre as mulheres vítimas de
crimes sexuais - as inexperientes das tentadoras (isto , a distinguir as mulheres em honestas e çé
ã
desonestas), designadamente, atravs da atenuao especial prevista no artigo 201 No 3 do Código Penal á
1982, insinuando (uma vez que j existia a atenuante modificativa da alnea b) do No 2 do artigo 73) tratar-
se de um caso caracterstico e comum no crime de violao. A este propsito, fala também na “influência e
absoro da imagem da «Eva - tentadora» no discurso jurdico”. Por sua vez, Costa Andrade, “O Novo
Cdigo Penal”, pg. 216, fala-nos na redescoberta da vtima e do conceito de “victim-precipitated crime” a
propsito das reas de criminalidade que implicam uma interaco directa e particularmente intensa entre
autor e vtima, apontando o acolhimento desta ideia no disposto no No 3 do artigo 201 do Código Penal àá
1982. “Anabela Rodrigues, ob. cit., nota 176, pg. 662, refere que esta atenuao especial (do artigo 201
No 3) “tem a ver com a pena de culpa”. A jurisprudncia encarava o direito penal sexual luz de uma
determinada moral: veja-se o clebre acrdo do STJ de 18/10/1989, BMJ 390/161, onde a propósito da
conduta de duas jugoslavas que pediram boleia a dois rapazes, acabando por ser violadas por estes, se
escreve: “...na verdade, no nos podemos esquecer que as duas ofendidas, raparigas novas mas mulheres
feitas, no hesitaram em vir para a estrada pedir boleia a quem passava, em plena coutada do chamado
“macho ibrico”; impossvel que no tenham previsto o risco que corriam, pois aqui, tal como no seu país
local, a atraco pelo sexo oposto um dado indesmentvel e, por vezes, no fcil domin-la... de resto,
deviam ser j raparigas de comportamento sexual experiente e desinibido... possivelmente outras formas