Page 38 - REvista do Ministério Público Nº 81
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haveria de manter relações sexuais com uma e com outra das ofendidas... à força, como o fez, é que 
não...”. 
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( ) Consta do preâmbulo do Decreto-Lei No 48/1995 cit., a propósito da parte especial, “...que se assume 
deliberadamente como ordenamento jurídico-penal de uma sociedade aberta e de um Estado ãá
democraticamente legitimado, optando-se, conscientemente, pela maximização das áreas de tolerância em ó
relação a condutas ou formas de vida que, relevando de particulares mundividências morais e culturais, áê
no põem directamente em causa os bens jurídico-penais nem desencadeiam intoleráveis danos sociais... çççç
çõããçã
noutros termos o código circunscreve o âmbito do criminalmente punível a um mínimo tendencialmente íã
coincidente com o espaço de consenso ínsito em toda a sociedade democrática”.
( 29 ) O Decreto-Lei No 48/1995, de 15 de Março, alterou a inserção sistemática dos crimes sexuais, çã
passando estes a integrar o capítulo V (“dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual”) - o qual óó
ççç
est dividido na secção I (“crimes contra a liberdade sexual”) e na secção II (“crimes contra a ãêãéçãó
autodeterminao sexual”) - do Titulo I (“dos crimes contra as pessoas”), do Livro II.
çã
( 30 ) Carlos Suárez Rodríguez, El delito de agresiones sexuales asociadas a la violación, Aranzadi íãç
editorial, Navarra, 1995, pág. 50, defende que “o direito a conduzir-se sexualmente em liberdade, núcleo ããéãêí
í
essencial da liberdade sexual, constitui o objecto de protecção jurídica nos crimes sexuais. Este direito àã
compreende a faculdade de comportar-se na esfera sexual de uma maneira espontânea e autónoma, íã
isenta de ingerncias indesejadas. O direito de um indivíduo em conduzir-se sexualmente em liberdade só óéí
se v limitado por um direito de idêntico conteúdo que possua outro indivíduo”.
ó
31 íçççã
( ) Anabela Rodrigues, ob. cit., pág. 378. Ver, também, sobre a neutralidade neste ramo do direito, ãã
Ferreira Ramos, “Estupro e violação”, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, çéãê
Alteraes ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, vol. II., Lisboa, CEJ, 1998, pág. 190. ãçá
( 32 ) Todavia, mesmo o legislador de 1995 não conseguiu libertar-se de um certo moralismo sexual: o õãê
çç
crime previsto no artigo 175 (o qual, após a entrada em vigor da Lei No 65/1998 de 2 de Setembro, apenas úóããçã
foi alterado na epgrafe), revela a preferência do legislador pela relação heterossexual, na medida em que 
ali consagra um desvalor especial relativamente à relação homossexual, se praticada por maior em menor 
entre 14 e 16 anos de idade. Nesta matéria, a tendência das modernas legislações europeias (por exp. éá
Cdigo Penal Alemo e Cdigo Penal Espanhol), vai no sentido da descriminalização da conduta p. e p. no í
ãçç
referido artigo 175.
ãó
( 33 ) Em relao ao bem jurdico, ambos se podem classificar como tipos de lesão, na medida em que se áíã
exige que o objecto jurdico protegido sofra uma lesão efectiva. Acrescente-se que ambos os crimes 
(violao e coaco sexual) supem a leso do bem jurídico da liberdade sexual mediante coacção. éé
áá
Atente-se tambm na aproximao da redaco do artigo 163 e do artigo 164 após a alteração introduzida ç
pela cit. Lei No 65/1998. Concorda-se com Eck. Horn (citado por Teresa Beleza, “O Conceito Legal de 
Violao”, in Revista do Ministrio Pblico, 15, 1994, 59, pág. 54), quando observa, em anotação aos §§ éí
177 (violao) e 178 (coaco sexual) do Cdigo Alemão, que “a violação é, materialmente, um caso ç
agravado de coaco sexual”.
ãã
éí
( 34 ) No caso do No 1 do artigo 164, estamos perante um crime comum uma vez que pode ser cometido 
por qualquer pessoa, no exigindo a lei (ao contrrio do que sucede no No 2 do artigo 164) nenhuma 
caracterstica ou qualidade no sujeito activo. Trata-se tambm de um crime de participação necessária, á
havendo uma espcie de co-autoria necessria, ficando todavia impune um dos intervenientes na íçã
çó
realizao do tipo porque precisamente o crime est criado para o proteger (ver Munõz Conde, Derecho çã
Penal, Parte General, undcima edicin, Tirant lo blanch, Valencia, 1996, pág. 276).
ã
( 35 ) A propsito desta restrio do sujeito passivo ao gnero feminino, sustentou Costa Andrade (Actas e ã
Projecto da Comisso de Reviso, Ministrio da Justia, 1993, pg. 249), “que na violação tradicional não ã

se protege s a liberdade sexual, que h outra liberdade em crise, a de só ser mãe quando se deseje, ã
existindo, por isso, a proteco reflexa de um outro bem jurdico”. Todavia, cremos que a possibilidade de óã
gravidez, sendo uma consequncia extra-tpica ( causa de agravao e no elemento do tipo), apenas ó
poderia contribuir para a modelao do bem jurdico mas no para restringir o sujeito passivo do crime p. e á
á
p. no artigo 164, No 1  mulher. Criticando o legislador de 1982, Teresa Beleza, Mulheres, Direito, Crime, 
pg. 515, escreve: “a violabilidade das mulheres  uma caracterstica definitria para o código, como se 
alcana do artigo 214 do Cdigo Penal na verso de 1982 (hoje artigo 168 do Cdigo Penal revisto). Neste 
caso (inseminao artificial), porqu incriminar autonomamente este facto e no a recolha de óvulos ou de 
esperma? E porqu a sua associao a crimes sexuais? Talvez a razo dessa incriminação se ligue às 
á
regras da filiao, na famlia de cariz patriarcal...”

( 36 ) Hoje, a mulher que violar um homem (utilizando por exemplo - como referem vrios autores - ó

qualquer produto qumico capaz de provocar no homem uma ereco incontrolvel que o tenha levado a 
copular contra a sua vontade) comete o crime de violao. Recorde-se que, j em 1925, Beleza dos 
Santos, RLJ, No 2269, nota 2, pg. 339, nos dava notcia que o Cdigo Penal Italiano e o Cdigo Penal 
Argentino, “construram a incriminao deste delito, admitindo como sujeitos activo e passivo do crime de 

violao pessoas de um e outro sexo”.
( 37 ) Neste trabalho no nos vamos debruar sobre a incriminao prevista no No 2 do artigo 164 e do 
artigo 163 do Cdigo Penal na redaco da cit. Lei No 65/1998. Todavia, no deixaremos de comentar que,










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